TJSP - 1017286-21.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017286-21.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luisa Ferreira e Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência em face de Banco do Brasil S/A.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que a parte autora demonstre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observo que os documentos que instruem a inicial não indicam a princípio a probabilidade do direito da requerente, pois se limitou a alegar de forma genérica a inexistência da relação jurídica com o réu.
Diante de tais circunstâncias, entendo ser necessária a instalação da relação jurídica processual, com a citação do requerido, a fim de apresentar a sua contestação, para que os fatos indicados na petição inicial sejam melhor esclarecidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no decorrer da instrução processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, pois ausentes os requisitos legais contidos no art. 300, do CPC.
Retire-se a tarja.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB 482395/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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