TJSP - 0000673-95.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000673-95.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solange da Silva Oliveira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Providencie a parte autora, no prazo de 48 horas, a vinda aos autos de documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) e faturas de cartão em nome da parte requerente de benesse e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso.
Registre-se ser possível ao juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta, por exegese do artigo 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, valendo salientar que indicada a razão da exigência, consistente no diminuto valor da causa, a ensejar o recolhimento de preparo de valor não elevado na hipótese de interposição de recurso inominado.
Não há de se olvidar, neste ponto, que o artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Cumpre anotar, a propósito, que a renda de três salários-mínimos é o limite máximo permitido para que alguém seja considerado hipossuficiente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, órgão público responsável por atender pessoas hipossuficientes, que, de fato, não reúnem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo tal critério razoável, igualmente, para o deferimento ou não do benefício da justiça gratuita.
Impende ressaltar que cabe ao juiz, ao apreciar requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita, agir com zelo, porquanto o benefício encerra isenção ao pagamento de tributo, mais especificamente de taxa instituída pelo Estado de São Paulo por meio da Lei nº 11.608/2003. É de se consignar que, uma vez indeferido o benefício, deve ser concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo pela recorrente, por inteligência do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, como, aliás, preconiza o Enunciado 30 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe que indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do recurso, assim como o Enunciado 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
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16/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:57
Expedição de Carta.
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28/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:26
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:09
Expedição de Carta.
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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