TJSP - 1002899-97.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002899-97.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Batista Izaias - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor,a título de restituição por danos materiais, a quantia deR$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros legais de mora de um por cento ao mês contados da citação, observando-se, após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Taxa Selic, na forma da atual redação dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais de mora de um por cento ao mês contados da citação, observando-se, após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a Taxa Selic, na forma da atual redação dos arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, levando-se em conta, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa e o seu tempo de duração.
P.I.
Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, e independentemente de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispensada nova conclusão.
Preclusas as vias recursais, em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: GISÉLIA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 418465/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 01:27
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 18:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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