TJSP - 0013827-04.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013827-04.2025.8.26.0002 (processo principal 1061444-79.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daniela Cristina Leme da Costa - - Ricardo da Penha Cruz - - Sophia Dias Lopes Cruz -
Vistos. 1- Ante a suspeita de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica da empresa executada, recebo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o processo principal, nos termos do art. 134, §3º, CPC, ficando vedada a prática de quaisquer atos processuais nos autos principais (art. 314, CPC).
Citem-se, por carta, as partes requeridas no presente incidente para que se manifeste(m) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Saliento que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2- Quanto ao pedido cautelar de arresto de valores, dispõe o art. 301, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, supostamente para que seja garantido resultado útil, ao desfecho final, a ser dado à demanda por ele ajuizada.
Sucede, porém, que nada há nos autos a indicar que a tutela deva ser concedida, antes mesmo da citação da parte ré ou, em outras palavras, antes da instauração do contraditório, haja vista que a medida cautelar serve ao processo, e não ao direito da parte.
Destarte, não pode, por ora, ser acolhida a pretensão autoral, sob pena de prejuízo ao necessário equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto.
Int. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP) -
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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