TJSP - 1002940-93.2023.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002940-93.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maxxy Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Luiz Roberto de Lima - - Simone Rodrigues - Luiz Roberto de Lima - - Simone Rodrigues - Maxx Empreendimentos Imobiliários Ltda - Da Ação Principal: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido principal para DECLARAR a rescisão do compromisso de compra e venda firmado em 14/08/2021 (lote nº 06, quadra 30, Loteamento Flor d'Aldeia Mogi Mirim), determinando a retenção pela autora de 20% dos valores pagos pelos réus em razão do negócio jurídico tratado nos autos, e a restituição de 80% aos réus, em parcela única, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Salvo disposição contratual em contrário, a atualização do débito deverá se dar da seguinte forma: i) até 29/08/2024 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês; ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E.
Da reconvenção: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para CONDENAR a reconvinda/autora a restituir aos reconvintes/réus 80% do total efetivamente desembolsado com correção monetária desde cada desembolso pelo índice contratual e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observado o padrão contratual e a orientação sumulada/jurisprudencial indicada nos autos; o pagamento deverá ser feito em parcela única, vedado o parcelamento contratual, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Salvo disposição contratual em contrário, a atualização do débito deverá se dar da seguinte forma: i) até 29/08/2024 correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de 1% ao mês; ii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-E.
Diante da parcial procedência tanto da ação principal quanto da reconvenção, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.
Assim, as custas e despesas processuais serão suportadas por ambas as partes, em proporção igualitária de 50% para cada uma.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, fixo os honorários advocatícios: Quanto à ação principal, os réus/reconvintes, Luiz Roberto de Lima e Simone Rodrigues, deverão pagar aos patronos da autora honorários de 10% sobre o valor da condenação fixada na ação principal, retenção de 20% dos valores pagos.
Quanto à reconvenção, à autora/reconvinda MAXXY Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar aos patronos dos réus/reconvintes honorários de 10% sobre o valor da condenação estabelecida na reconvenção, restituição de 80% dos valores pagos.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 80 do CPC, deixo de condenar as partes por litigância de má-fé.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
P.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:03
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
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21/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:51
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:37
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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