TJSP - 1008549-84.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008549-84.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Salvador Morante - Edifício Residencial Ilha Faial - Vistos em saneador.
Antonio Salvador Morante move ação de indenização por danos materiais e morais em face de Edifício Residencial Ilha Faial.
Alega o autor que seu imóvel tem apresentado infiltrações no salão da frente e nos fundos advindas da garagem do imóvel vizinho, de propriedade do réu.
Notificou o réu, mas a situação não foi solucionada.
Afirma que realizou reparos no salão para que pudesse ser locado.
Quer a condenação do réu no pagamento de R$ 11.280,00, referente ao valor despendido com os reparos e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/58.
Citado, o réu apresentou a contestação de fls. 75/94.
Em sede de preliminar, suscita a falta de interesse processual.
No mérito, aduz que, há mais de 15 anos, entabulou um acordo com a irmã do autor, co-proprietária do imóvel e que custeou os reparos indicados por profissional de confiança dela.
Sustenta que os reparos exigidos pelo autor carecem de qualquer fundamento técnico e que os danos decorrem do desgaste natural e da falta de conservação do imóvel.
Nega os danos morais.
O autor se manifestou em réplica - fls. 183/192.
Instadas as partes a especificarem as provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e oral (fls. 180/182) e o autor requereu a produção de prova pericial e documental (fls. 192). É o relatório.
Passo a sanear o processo.
Não prospera a preliminar de falta de interesse processual.
Em que pese o réu tenha firmado um acordo com a irmã do autor e co-proprietária do imóvel em 2009 - fls. 95/97, busca o autor ser indenizado por vícios que teriam ocorrido posteriormente.
Ademais, há resistência da parte requerida frente à pretensão exposta na inicial, a justificar a intervenção jurisdicional para solução da lide.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 1 - Indefiro a produção de prova oral e documental, pois desnecessárias ao deslinde da lide, que é de natureza estritamente técnica. 2 - Fixo como ponto controvertido a origem da infiltração que atinge o imóvel do autor e para a sua elucidação, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - especialidade Engenharia Civil. 2 - Para tanto, nomeio Juarez Pantaleão, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3 - Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 9.000,00, valor que reputo condizente com o trabalho a ser realizado, que exige qualificação técnica de ensino superior de engenharia, graduação essa que impõe custos elevados, aprofundados estudos técnicos e que não pode ser aviltada, sob pena de o mercado se tornar carentes de profissionais qualificados.
Cabe ao "Expert" definir: 3.1 - No imóvel pertencente ao autor, existe infiltração? 3.2 - Essa infiltração decorre de características locais do solo, de defeito construtivo do imóvel do autor, ou de defeito construtivo do imóvel do réu? 3.3 - Caso o vício seja decorrente de defeito construtivo do imóvel do réu, qual o valor da obra para sanar o problema? 3.4 - Sendo a origem do problema no imóvel do réu, qual o custo para reparo dos danos decorrentes da infiltração no imóvel do réu? 4 - Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, seu custeio deve ser rateado, sendo que cada polo processual responderá por metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). 5 - Em 15 dias, comprovem ambas as partes o depósito de 50% do valor arbitrado (R$ 4.500,00), a ser recolhido em guia de depósito judicial vinculada a esta Vara, sob pena de preclusão da prova. 5.1 - Na eventualidade de uma das partes deixar de comprovar o recolhimento dos honorários ora arbitrados, os fatos poderão ser interpretados em desfavor do omisso. 6 - Realizado o depósito integral dos honorários, intime-se o expert para manifestar sua aceitação à nomeação, aos honorários e, se o caso, iniciar os estudos, com entrega do laudo no prazo de 60 dias. 7 - Facultam-se à partes o oferecimento de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 7.1 - Na eventualidade das partes ofertarem elevado número de quesitos, a prova tornar-se-á mais complexa e mais onerosa.
Nesta hipótese, quem der causa será responsável por esse custo adicional. 8 - No mesmo prazo, indiquem os advogados seus endereços eletrônicos (e-mail), para que sejam intimados da data da inspeção e sejam requisitados os documentos pertinentes. 8.1 - O não atendimento implicará na impossibilidade de as partes reclamarem eventual vício de intimação, posto que deram causa à irregularidade. 9 - Deverá o expert comunicar a data de eventual vistoria ou a requisição de documentos por meio dos e-mails informados nos autos, com juntada de cópia nestes autos. 10 - Ficam desde já advertidas as partes que, na eventualidade de o expert requisitar a apresentação de documentos e não for atendido, a elaboração do laudo deverá prosseguir independentemente de outras formalidades. 11 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
Int. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP), GABRIELA DOS SANTOS ROSSETTO (OAB 107878/PR), BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:21
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:55
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:26
Juntada de Carta
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06/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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