TJSP - 1041468-42.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/04/2025 15:36
Certidão de Cartório Expedida
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14/03/2025 05:26
Contrarrazões Juntada
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13/03/2025 13:35
Petição Juntada
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25/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:45
Remetido ao DJE
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24/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:56
Petição Juntada
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04/10/2024 09:35
Apelação/Razões Juntada
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27/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
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27/09/2024 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Juntados
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20/09/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:38
Remetido ao DJE
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19/09/2024 17:36
Julgada improcedente a ação
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19/09/2024 15:55
Conclusos para Sentença
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30/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:37
Réplica Juntada
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25/01/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:26
Remetido ao DJE
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19/01/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2023 17:17
Contestação Juntada
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05/09/2023 16:59
Pedido de Habilitação Juntado
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04/09/2023 15:56
Petição Juntada
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02/09/2023 03:45
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 09:40
Carta Expedida
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24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB 93091/SP) Processo 1041468-42.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anderson Silveira Frutuoso -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Presentes os requisitos expressos no caput do artigo 300 do NCPC, tratando-se de serviço essencial, o qual não pode sofrer interrupção (Princípio da Continuidade), bem como por se tratar de relação de consumo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou restabeleça-o imediatamente, se o caso, na instalação nº 4001342954, relativa ao imóvel sob responsabilidade da parte autora, localizado na Rua Jair Barbosa, nº 2.671, bairro Centenário da Emancipação, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP., CEP 15046-787, , enquanto houver discussão da dívida (TOI - fl. 21/23), sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial, intimando-se com urgência.
Servirá a presente decisão como ofício, a qual, em razão da urgência, deverá ser encaminhada pela parte autora e cumprida na forma da lei, comprovando-se nos autos.
Em contrapartida, deverá a parte autora manter os demais pagamentos em dia, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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