TJSP - 0005427-80.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005427-80.2025.8.26.0590 (processo principal 1009075-85.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Argeo de Oliveira Filho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Fls. 30/31: Convém obtemperar, por primeiro, que em conformidade com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, ou seja, qualquer ato do Juiz que, no curso do processo, resolve questão incidental. É dizer, que possua conteúdo decisório.
Na hipótese sub examine a parte credora insurge-se contra a determinação exarada a fls. 29 que se limitou a ordenar que esta complementasse a taxa judiciária correspondente devida ao Estado.
Trata-se, portanto, de comando judicial que não ostenta qualquer carga decisória, caracterizando-se, por conseguinte, como ato de mero expediente, irrecorrível, que tem como finalidade dar impulso ao processo, de modo que, por não gerar qualquer tipo de dano às partes litigantes, é irrecorrível.
Destarte, avulta inadmissível a interposição de recurso na espécie vertente, nos exatos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil, dispondo taxativamente que Dos despachos não cabe recurso.
A outro giro, reputando escorreito o valor recolhido a fls. 25, determino o processamento da execução provisória, na forma requerida com amparo na memória de cálculo apresentada a fls. 22.
Intime-se a concessionária-executada, na pessoa de seu patrono, via Imprensa Oficial, para que pague, no prazo de 15 dias, o valor apurado no cálculo apresentado a fls. 22/21(R$ 13.924,84), que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de responder pelo acréscimo de multa de dez por cento, além de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC), pelo descumprimento da obrigação, na forma prevista no artigo 520, IV, § 2º, do aludido Códex.
Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP) -
08/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005427-80.2025.8.26.0590 (processo principal 1009075-85.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Benedito Argeo de Oliveira Filho - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório instaurado por Benedito Argeo de Oliveira Filho em face de Sabesp.
Por primeiro, comprovar o adimplemento da guia DARE-SP encartada a fls. 22.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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