TJSP - 1004319-95.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004319-95.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Deivid Fonseca de Moraes -
Vistos.
De início, é certo que cabe ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
Neste passo, para fins de análise de competência, a parte autora deverá juntar aos autos cópia de comprovante de residência atualizado em seu nome, emitido preferencialmente por concessionária de serviço público (água e esgoto, energia elétrica ou telefonia). À margem de chamar a atenção o fato de a parte autora apresentar comprovante de endereço de seu genitor, deverá juntar documento acessório que corrobore o endereço alegado, pois certamente há outros documentos hábeis que, de fato, comprovem que tem seu domicílio no endereço informado.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: KARINA ALINE ANGSTMANN TAVARES (OAB 339193/SP) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003565-74.2025.8.26.0590
Joao Henrique Vilani
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Elder Ozaki de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 11:16
Processo nº 1002086-96.2025.8.26.0115
Roselei Alves da Rocha
Banco Pan S.A.
Advogado: Fabio Tavian Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 14:04
Processo nº 1006674-18.2024.8.26.0266
Dayana Anacleto Avelino da Silva
Santa Julia Empreendimentos e Administra...
Advogado: Silvana Avelino Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 17:32
Processo nº 1526607-97.2025.8.26.0228
Zhou Shaoyang
Advogado: Joao Marcos Brito Barbosa da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2025 11:48
Processo nº 1021279-33.2025.8.26.0007
Jaciara Mendes de Lima
Aguiar da Beira Projeto Residencial LTDA
Advogado: Rafael Luiz Barbosa Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:22