TJSP - 1015016-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015016-52.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Sara Morales Dantas representada legalmente por seu genitor, IVAN MORALES DIAZ - Arajet S.a. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e o faço para condenar a ré ao pagamento à autora, da quantia equivalente em 1.000 Direitos Especiais de Saque, nesta data, corrigida, monetariamente, pelo IPCA, acrescida de juros moratórios, da citação, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Créditos (SELIC), deduzido o IPCA, com a advertência de que, caso a SELIC apresente resultado negativo os juros de mora serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência (art. 406, §§1º a 3º, Código Civil) e Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, as partes responderão pelas custas e despesas processuais, a razão de 50% para cada parte, bem como pelos honorários dos patronos da parte contrária, os quais, como base no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação a favor da parte autora e a favor da parte ré 15% sobre o valor denegado (danos morais), atualizado desta data, observando-se, todavia, em relação à autora, o que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ).
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB 39075/ES), GIULIA SANCHEZ SANTIN (OAB 514350/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 22:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:50
Ato ordinatório
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 20:24
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 20:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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