TJSP - 1001269-40.2025.8.26.0080
1ª instância - Vara Unica de Cabreuva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:07
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001269-40.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldemir Oliveira Vicente da Silva - Vistos, 1) Fls. 35/39: Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito para sanar o vício apontado.
Com efeito, a certidão de fls. 30 e a sentença de fls. 31/32 foram lançadas precipitadamente, visto que o prazo para comprovação de sua hipossuficiência ainda não havia se esgotado.
Desse modo, torno sem efeito a sentença proferida às fls. 31/32, devendo o presente feio prosseguir. 2) Diante dos documentos apresentados defiro ao autor os benefícios da AJG. 3) Quanto à liminar pretendida, deve ser indeferida.
Pelo que consta dos autos, a probabilidade do direito, requisito imprescindível e ensejador da verossimilhança da alegação, é aquele que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado - não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar - a qual não se apresenta nos autos.
Além do mais, na medida em que a tutela de urgência, neste caso, destina-se a adiantar os efeitos pretendidos na sentença de mérito, para a sua concessão, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida.
No caso dos autos, estamos diante de uma situação fática que enseja maiores esclarecimentos, com consequente dilação probatória, o que somente será possível após a vinda da contestação.
Assim, face a absoluta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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