TJSP - 1008060-81.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008060-81.2025.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Isidoro Damiao - A decisão de fls. 39 determinou o recolhimento de custas iniciais, o que não ocorreu.
Portanto, é de rigor a extinção, porque tais encargos representam pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento do processo.
Sobre a matéria: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Inércia do autor - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Recurso desprovido. "Cabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais quando, embora intimado previamente, por meio do seu advogado, o autor se mantém inerte, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil" (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.134.405-0/5, rel.
ANDREATTA RIZZO, j. em 29/10/2007).
Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim pela falta de pressupostos processuais.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: GIULIANO ANDREOLLI OSHIRO (OAB 432342/SP), LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP) -
12/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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11/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 08:49
Concedida a Dilação de Prazo
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23/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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