TJSP - 1019027-64.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019027-64.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene do Carmo Diogo - Ambiental Transportes Urbanos S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade da empresa ré pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora em razão de acidente ocorrido no interior de ônibus coletivo de sua propriedade, bem como à definição da extensão e do valor da eventual indenização cabível.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código Civil relativas ao contrato de transporte.
A responsabilidade da empresa de transporte público é objetiva, conforme estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 734 do Código Civil, prescindindo da demonstração de culpa do transportador, bastando, para efeito de responsabilização, a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido.
Sabe-se que o contrato de transporte de pessoas encerra obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro incólume ao destino, assumindo os riscos inerentes à atividade transportadora.
Na espécie, ficou incontroverso nos autos que em 24 de janeiro de 2024, por volta das 15h35, a autora se encontrava no interior do veículo da ré quando ocorreu frenagem que resultou em sua queda e consequentes lesões.
Os documentos médicos juntados aos autos, especialmente o relatório do Hospital Adventista de São Paulo e o laudo pericial do Instituto Médico Legal (fls. 29/34 e 65/66), comprovam de maneira inequívoca a existência das lesões descritas na petição inicial: fraturas no braço diáfise da ulna direita e em arco costal à esquerda, classificadas como lesões corporais de natureza grave, em razão da incapacidade superior a 30 dias.
Embora a requerida alegue que a autora já possuía, na data do fato, outros problemas ortopédicos, os laudos mencionados evidenciam que a fratura no braço tem relação direta com a queda decorrente da freada, de forma que o nexo de causalidade entre o evento ocorrido no transporte e as lesões sofridas pela autora está cabalmente demonstrado.
Conforme já mencionado, a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva e decorre da própria natureza da atividade exercida o dever de garantir a incolumidade dos passageiros durante todo o percurso, o que não ocorreu na espécie.
A integridade física da autora foi violada.
A requerida alegou, ainda, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, sustentando que a parada brusca decorreu de manobra imprudente de outro veículo que teria "fechado" o ônibus.
Tais alegações, contudo, não encontram respaldo probatório suficiente nos autos.
Ainda que tenha ocorrido interferência de terceiro veículo, essa circunstância não exclui a responsabilidade da transportadora, pois se enquadra no conceito de fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade.
Além disso, a testemunha Solange, cobradora que presenciou o fato, afirmou em Juízo que o acidente ocorreu logo após a autora ter adentrado no ônibus, antes mesmo de passar a catraca, ou seja, antes que pudesse, efetivamente, procurar um lugar para se sentar com segurança ou se segurar nas estruturas disponíveis.
Essa informação fragiliza a tese da requerida no sentido de que a autora contribuiu para o acidente ao deixar de se apoiar nas barras de ferro existentes no interior do veículo, pois, de acordo com a prova testemunhal, não houve tempo hábil para que a autora adotasse eventual conduta preventiva, sendo surpreendida pela frenagem brusca logo após o embarque.
Assim, não se pode imputar à autora qualquer parcela de culpa pelo acidente.
A situação descrita nos autos se refere a fortuito interno, não incidindo nenhuma das causas de exclusão de responsabilidade. À vista disso, há dever de reparar o dano causado, Quanto ao dano moral, é verdade que nem toda situação desagradável configura dano moral indenizável.
No caso, contudo, é evidente que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade, considerando a idade da autora, idosa de 76 anos, e as consequências do acidente, como a ocorrência de lesões graves que demandaram tratamento médico prolongado, fisioterapia e resultaram em limitações temporárias.
O sofrimento físico e psíquico decorrente das fraturas, somado ao trauma do acidente e às limitações impostas pela idade avançada da vítima, caracterizam inequivocamente o dano extrapatrimonial indenizável.
Para a fixação do quantum, adoto o critério bifásico consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade das lesões, a idade da vítima, a capacidade econômica das partes e a necessidade de que a indenização tenha caráter pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais - Lesão sofrida no interior de ônibus de transporte coletivo de passageiros em decorrência de fechamento das portas e movimentação do ônibus durante o embarque da Autora - Responsabilidade objetiva da ré, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal - Cláusula de incolumidade - Dever da ré de conduzir o passageiro ao seu destino incólume - Imprudência do motorista, fechamento das portas no braço da Autora e nexo de causalidade incontroversos - Dano moral in re ipsa - Integridade física da autora violada - Dor, constrangimento e sofrimento decorrentes do fato - Quantum indenizatório a ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de acordo com o patamar utilizado por este e.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0068456-76.2012.8.26.0100; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)(gn) Considerando tais circunstâncias e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
Por outro lado, no tocante aos danos materiais alegados e lucros cessantes, observo que a documentação apresentada nos autos não é suficiente para corroborar o efetivo desembolso pela autora.
Os comprovantes apresentados às fls. 68/70 não demonstram de forma incontestável que a autora tenha arcado pessoalmente com as despesas ali relacionadas.
Ainda que tenha utilizado o aplicativo de transporte da filha, a ausência de comprovação do ressarcimento ou do pagamento direto pela requerente, compromete a demonstração do dano material experimentado.
Semelhantemente, no que respeita aos lucros cessantes, a declaração apresentada nas fls. 67 não possui a robustez probatória necessária para comprovar a renda auferida e o efetivo prejuízo durante o alegado período de afastamento.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva do seu direito.
Para a configuração do dano material, exige-se prova concreta acerca dos danos patrimoniais sofridos, não sendo suficientes meras alegações ou declarações de terceiros, sem que haja efetiva comprovação.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao ponto, o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE DO CARMO DIOGO em face de AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso.
Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem.
Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital.
O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal.
Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, para recursos interpostos a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; devendo, a parte recorrente, no momento do peticionamento, valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a "queima" automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça; Comunicado CG nº 1079/2020; e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça); b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). d) em caso de ter sido realizada audiência de conciliação, ao valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995, 13 da Lei nº 13.140/2015 e 169, § 1º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O pagamento do conciliador será feito mediante depósito judicial, juntando-se o comprovante nos autos.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" "Primeira Instância" "Cálculos de Custas Processuais" "Juizados Especiais - Custas e Despesas" "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais" "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau" indicar o tipo de petição, no caso: "38002 - Recurso Inominado"; "38027 - Embargos de Declaração".
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARINA GOIS MOUTA (OAB 248763/SP), CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 98597/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB 329258/SP) -
18/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 01:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:20:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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13/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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31/07/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 17:09
Expedição de Carta.
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22/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 22:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 10:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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