TJSP - 1002288-20.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 22:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 21:46
Homologada a Transação
-
19/09/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:47
Juntada de Mandado
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24/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Galvão Rocha (OAB 218318/SP) Processo 1002288-20.2023.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Riverside Guaratinguetá -
Vistos.
Sem me ater aos conceitos de taxa judiciária e ressarcimento pelo deslocamento do Oficial de Justiça, entendo que, no caso em análise o pagamento de diligência deve ser realizado antecipadamente pelo Exequente, a despeito da Justiça Gratuita, pelas razões lógicas que seguem.
Pois bem, no cumprimento de diligências pelo profissional, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento é feito mensalmente pela Fazenda Pública do Estado, após a apresentação dos mapas por ele.
No caso em análise, no entanto, houve tão só o diferimento das custas processuais, ou seja, o exequente irá providenciar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária) ao final do processo.
Lembro que as diligências a serem realizadas são no interesse exclusivo do exequente, logo, não se mostra correto que o Oficial de Justiça realize os deslocamentos com recursos próprios (combustível ou transporte público) e aguarde o encerramento do processo, que pode levar anos, para ser reembolsado, de forma que, na prática, o profissional estaria adiantando custas no interesse de outrem, como que o patrocinando, algo totalmente fora de qualquer razão de direito ou de fato (se fosse da natureza do ato, o Estado faria ao final de cada mês, como ocorre com a Justiça Gratuita e, não sendo, seria absurda a decisão para obrigar o Oficial de Justiça a pagar pela parte).
Também não é caso da diligência ser realizada como do juízo, pois tais atos são realizadas dessa maneira quando, para o julgamento da causa, o Juízo entenda que há necessidade da realização para formação de seu convencimento ou no interesse da própria Justiça, por absoluta exceção, do que, nem de longe, trata-se uma execução patrimonial.
Nesses termos, indefiro o pedido da exequente e determino providencie o recolhimento de diligências ao Oficial de Justiça, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Providenciado o recolhimento, expeça-se mandado ou, caso não o faça, encaminhem-se ao arquivo.
Int-se. -
23/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/05/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:48
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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