TJSP - 1005159-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005159-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Mileny Costa de Farias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Mileny Costa de Farias contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a concessão de tutela antecipada de urgência e a posterior condenação definitiva da ré à obrigação de fazer consistente na reativação da sua conta na rede social Instagram e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, alegou que seria titular de uma conta na plataforma administrada pela ré, a qual, após suposta invasão e posterior recuperação, teria sido indevidamente desativada, sem que a ré promovesse a devida reativação.
Sustentou que a conduta da ré teria lhe causado danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial.
Vieram documentos.
Inicialmente distribuída a ação perante o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, e, reconhecida a incompetência (fls. 32), foram os autos redistribuídos a este juízo, que reconheceu suacompetênciae deferiu a tutela de urgência pleiteada (fls. 39/40).
Contra o decisum que deferiu a tutela de urgência, a requerida opôsembargosde declaração (43/46), que foram rejeitados (fls. 66).
A parte ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 68/84).
No mérito, discorreu sobre a prestação de seus serviços e alegou que a invasão da conta da autora por terceiros teria decorrido do descumprimento das normas de segurança estabelecidas pela própria plataforma.
Aduziu, ainda, que o procedimento de recuperação de conta exigiria a vinculação a um endereço de e-mail seguro.
Por fim, rechaçou os pedidos de indenização e requereu a total improcedência da demanda.
Sobreveio réplica (fls. 95/102). É o relatório.
Decido.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação em que se busca a reativação de perfil na rede social ré.
Dessume-se dos autos, de forma incontroversa, que a autora é titular de perfil na rede social Instagram sob o nome de usuário @_milenycostaa.
A parte autora alegou que, após ter tido sua conta recuperada depois de uma invasão hacker, teria sido surpreendida com o bloqueio injustificado e sem aviso prévio de sua conta.
A parte ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar que prestaria um serviço seguro e que a invasão do perfil por terceiros, situação que já teria sido sanada pela própria autora, não teria decorrido de falha sua, mas de fatores externos, inclusive atribuíveis à própria conduta da autora.
Contudo, a questão central suscitada na inicial, qual seja, a validade ou não da suspensão do perfil, não foi enfrentada de forma direta pela requerida.
Dessa forma, a controvérsia restringe-se à análise sobre a existência de elementos suficientes que comprovem a ilegitimidade do bloqueio, de modo a ensejar a restauração definitiva do perfil.
Estabelece o artigo 7°, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014, a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor aos contratos, ou termos de uso, celebrados entre os usuários e a empresa Facebook.
Ademais, imperioso ressaltar que a relação jurídica entabulada é também regulada pelos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que pode dispor sobre os limites da atuação dos usuários na plataforma.
Nesta senda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetuou a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determinou que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Então, incumbia à parte autora comprovar a desativação de seu perfil, enquanto cabia ao requerido comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como a existência de fatos que comprovassem a necessidade de suspensão do usuário.
Mediante detida análise dos autos, constata-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato concreto imputável à autora que pudesse justificar a suspensão da conta, como uma eventual violação das diretrizes da plataforma quanto à utilização do perfil objeto da presente demanda.
Por outro lado, a autora comprovou o bloqueio de sua conta (fls. 5/6).
Sobre o assunto, esse é o entendimento deste E.
Tribunal: "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET.
Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Desativação de conta na plataforma Instagram.
Suposta violação dos termos de uso da plataforma.
Sentença de parcial procedência. - Conteúdo vedado.
Violação de direitos de propriedade intelectual.
Ausência de prova.
Infração não demonstrada.
Desativação ilegítima. - Danos morais.
Afronta a direitos de personalidade, ligados aos predicados de segurança,dignidade e respeito.
Indenização fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mantida, porque em harmonia com as peculiaridades do caso, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1014743-52.2024.8.26.0100; Relator(a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 30/09/2024; Data de Publicação:30/09/2024) (grifei). "Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - desativação de contas junto à plataforma "instagram" - adesão da autora aos termos e condições de uso da plataforma e legalidade destes - questões que não fundamentam a r. sentença - razões recursais não conhecidas em parte - alegada violação de propriedade intelectual - ônus probatório do qual o réu não se desincumbiu - ausência de afronta à livre iniciativa privada - relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - art. 7º, XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - violação à boa-fé objetiva - abuso de direito - questões sujeitas à intervenção estatal - dano moral configurado - "quantum" indenitário mantido - ônus sucumbencial adequadamente distribuído à luz dos princípios da sucumbência e causalidade - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1093199-50.2023.8.26.0100; Relator(a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 27/09/2024;Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei).
Portanto, na medida em que não comprovada qualquer violação aos termos de uso da plataforma que pudesse ensejar a suspensão da conta da autora, patente é a procedência do pedido de reativação do seu perfil na rede social do réu.
No tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a mesma sorte não assiste à autora.
No caso em tela, a partir da narrativa trazida na própria petição inicial, não se vislumbra um dos pressupostos da responsabilização civil em questão, qual seja, o dano moral.
De fato, os danos morais consistem nas graves lesões a direitos da personalidade e não há, nos autos, prova cabal acerca da sua ocorrência.
A situação enfrentada, por mais que incômoda e estressante, não acarreta, por si só, danos morais.
Inegável o cansaço ocasionado pelas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia.
Não constitui, porém, dissabor que extrapole de maneira nítida a normalidade do cotidiano ou que afete o aspecto anímico da pessoa humana.
Note-se que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, tendo em vista que imprescindível, para tanto, efetiva violação aos direitos que emanam da dignidade da pessoa.
Portanto, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais, uma vez que se conclui pela inocorrência do dano.
Destaque-se que este é o entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não basta para ensejar dano moral indenizável.
Precedentes. (AgInt no REsp 1713597/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018)". "Os danos morais alegadamente suportados pela Autora, da forma como descritos, constituem, em verdade, meros transtornos e dissabores, que em muito se afastam da efetiva violação a qualquer direito da personalidade, revelando-se insuficientes à configuração do dano moral. (...) Não é qualquer suscetibilidade ou melindre que pode ensejar indenização por dano moral, sob pena de se desvirtuar o instituto, criando fonte de enriquecimento injusto (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.493 - SE (2018/0113429-9), Ministro SÉRGIO KUKINA, 18/05/2018)". "4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp 863.644/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016).
Saliente-se que muito embora se tenha reconhecido em casos anteriores que eventual desatendimento a ordem judicial que determinasse a recuperação da conta da parte autora poderia ocasionar algum dano moral, houve uma modificação de entendimento em relação ao espectro psíquico e reputacional que eventualmente poderia advir em detrimento do autor da ação, de sorte a se concluir que a mera privação de utilização da conta, desassociada de quaisquer elementos que ensejem prejuízos relacionados a constrangimento ou difamação, não conduz à reparação, por inexistir dano moral na espécie.
A parte autora requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Conforme se depreende dos autos, a suspensão injustificada da conta da autora configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, sendo, portanto, passível de indenização pelos prejuízos causados, conforme dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, prescreve o artigo 944 do Código Civil quea indenizaçãomede-sepelaextensãododano.
No caso em apreço, pleiteia a autora a condenação da requerida ao pagamento de montante que teria despendido na tentativa de reaver sua conta na rede social do réu.
O dano material alegado, assim, deve ser comprovado com base em critérios objetivos, especialmente por meio de documentos que atestem o desembolso dos valores e sua relação de causalidade com o ilícito atribuído ao requerido.
No presente caso, entretanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que o recibo juntado às fls. 28/29 está diretamente relacionado à recuperação da conta suspensa, tampouco há documento que comprove a efetiva transferência de valores.
A autora alegou, genericamente, que teria recorrido a terceiros para tentar reaver o perfil, mas não esclareceu a natureza do serviço contratado, tampouco forneceu informações mínimas que permitam aferir que o aludido gasto efetivamente decorreu da conduta atribuída ao réu.
Assim, diante da ausência de comprovação dos danos patrimoniais narrados, impõe-se a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que não se pode impor à requerida a obrigação de ressarcir valores cuja origem e vinculação com os fatos alegados não tenham sido adequadamente demonstradas ou sequer explicadas nos autos.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer consistente em reativar sem quaisquer restrições à conta indicada na inicial.
Com efeito, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios aos patronos de cada uma das partes no montante equivalente a R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ SAMPAIO FERNANDES (OAB 47070/CE), AGNES CAVALHEIRO KUVIATKOVSKI (OAB 62649/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:40
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/01/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:29
Declarada incompetência
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20/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/01/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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