TJSP - 1006128-55.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006128-55.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Janailton das Neves Teixeira -
Vistos.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória para a consignação dos pagamentos entendidos como devidos, além de abstenção de negativação do nome da parte autora e abstenção da apreensão do veículo.
Dispõe o artigo 294 do CPC que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Busca a parte a tutela provisória de urgência.
Neste ponto, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, há elementos de probabilidade de direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no que tange à pretensa consignação, de modo que DEFIRO o pedido autorizando o depósito em juízo dos valores que a parte autora entende devidos.
Por outro lado, inviável a concessão da liminar impedindo o réu cobre aquele que entende devido, notadamente porque ao menos por ora, não há qualquer indício sobre a abusividade das cláusulas contratuais.
A questão de inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito e apreensão do veículo guardam intima relação com o indeferimento supramencionado, pois, inexistindo pagamento total neste sentido, a temida negativação e busca e apreensão estarão legitimadas.
Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, apenas e tão somente em relação à consignação dos valores.
Objetivando a duração razoável do processo, entendo por bem buscar a citação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a tentativa de composição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Cite-se a parte ré, POR CARTA com aviso de recebimento ou pelo portal eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sob pena dos efeitos da revelia.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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