TJSP - 1015169-40.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015169-40.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dayse Karine Pereira de Oliveira - Matheus Pereira de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de processo de jurisdição voluntária, no qual não existe lide.
Desta forma, desnecessário encaminhar o feito ao CEJUSC, pois a providência só demandaria prejuízo às partes que, em regra, resolvem as questões atinentes à partilha antes mesmo de adentrarem em juízo.
Considerando o monte-mor (um imóvel e um veículo, que totalizam R$ 86.627,99 - fls. 09) e as custas correspondentes (100 UFESPs ou atuais R$ 3.702,00: art. 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, dispositivo que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo E.STF na ADin nº 3.154), indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao ESPÓLIO, mas autorizo o pagamento das custas ao final.
Anote-se.
Saliento que as custas do processo de arrolamento correm por conta do espólio (do monte-mor), que serão rateadas, ao final, para cada herdeiro na proporção do seu quinhão, sem prejuízo de também se verificar a capacidade econômica dos herdeiros, porque não faz sentido a concessão da gratuidade para quem tem condições financeiras e acaba por aumentar seu patrimônio com os bens herdeiros sem recolher a taxa judiciária devida.
Além disso, no caso concreto são 04 (quatro) herdeiros/meeiro que, em conjunto, certamente reúnem condições de arcar ao final com as custas processuais.
A respeito, confira-se: Como é sabido, o espólio está em juízo pela comunidade de herdeiros.
A análise da miserabilidade, apta a autorizar o deferimento do pedido, deve se dar em duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio (Resp. 122.159-SP, rel.
Min.
Barros Monteiro) (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2070240-77.2023.8.26.0000).
Nomeio como inventariante o(a) Sr(a).
DAYSE KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso (artigo 660 do Código de Processo Civil).
Caso haja necessidade específica do termo de inventariante, deverá comparecer em cartório para assiná-lo.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 30 dias apresentar: - Representação processual dos demais herdeiros, bem como documentos pessoais dos mesmos; - Certidão de nascimento atualizada dos herdeiros solteiros, tendo em vista o art. 1º do Provimento CGJ nº 18/2020, publicado em 20/07/2020, que deu nova redação ao subitem 118.1 do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que diz: "As certidões de nascimento, casamento e óbito, destinadas a comprovar o estado civil das partes e do falecido, assim como a qualidade dos herdeiros, não terão prazo de validade, salvo em relação aos herdeiros maiores que se declararem solteiros, caso em que as certidões de nascimento deverão ser posteriores à data do óbito do autor da herança." - Matrícula(s) atualizada(s) do Imóvel(eis); - Certidão de inexistência de testamento; - Cálculo e Certidão de Homologação do Recolhimento ou Isenção do ITCMD, apresentado junto ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado.
Sem prejuízo, esclareça a inventariante, no mesmo prazo, o contido nas fls. 03, notadamente quanto à divergência do número de Matrícula sob o qual estaria registrado o bem imóvel objeto da partilha.
Enquanto a folha mencionada aponte para o registro sob o n. 75.763, a Matrícula juntada às fls. 17 revela o n. 60.427.
Ainda nesse sentido, esclareça a juntada da Certidão Negativa de Débitos de fls. 21, tendo em vista que o referido bem não fora incluído na partilha apresentada, retificando o plano, se o caso.
No que tange ao direito de habitação do cônjuge supérstite, o art. 1.831 do Código Civil prevê a sua proteção, independente do regime de bens sob o qual se firmou o matrimônio, desde que o imóvel em questão tenha se destinado à residência da família.
No caso em tela, resta suficientemente esclarecido, conforme se denota do comprovante de residência constante às fls. 31/32, registrado em nome da viúva meeira, o caráter do imóvel em questão, que servia como residência do casal.
Nesse sentido, declaro o direito da viúva meeira à habitação referente ao imóvel mencionado.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA (OAB 405484/SP), LUIZ CARLOS ROCHA (OAB 405484/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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