TJSP - 1014615-59.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 09:56
Processo Reativado
-
27/06/2024 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2024 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2024 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/05/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 08:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edileia Rosa de Souza (OAB 183548/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1014615-59.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alexsandro Lopes - Reqdo: Banco Pan S.A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia.
A parte ré Maria Elizangela Gomes de Faria Correa devidamente citada (fls. 37), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 56).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP).
O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora alega que é proprietária de um veículo e descobriu que o carro está financiado em nome de terceiro, Maria Correa, sem o consentimento.
A contestante, por sua vez, declara que não há irregularidade na contratação realizada junto ao banco.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré Maria Correa não fez.
Assim, é revel. (iii) Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora pretende a exclusão do gravame, cumulada com indenização por danos morais. É incontroverso que Maria Correa realizou financiamento do veículo de placa EDQ9G47 (fl. 41).
Conforme documento de fls. 13, o veículo é de propriedade do requerente.
Não foi apresentado pelas rés qualquer prova de que Maria Correa seja proprietária do veículo ou tenha legitimidade para financiá-lo.
Ao que parece, houve fraude.
Em verdade, estranhamente, sequer foi juntado o contrato de financiamento pelo banco, de modo a possibilitar verificar se Maria, de alguma forma, comprovou à ré a legitimidade para realizar o financiamento.
Seja como for, Maria é desconhecida da parte autora e o contrato de financiamento é inválido, portanto a restrição financeira que incide sobre o veículo deve ser retirada. (iv) Há dano moral.
A parte autora sofreu uma restrição indevida em seu veículo, o que não pode ser considerado mero dissabor cotidiano.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerida a se abster de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
CONDENO a parte requerida aretirara restrição de financiamento pendente sobre o veículo em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, bem como expedição de ofício.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora de 1% são devidos desde o financiamento (12/06/2023- fl. 16) (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2023 05:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/07/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 12:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046771-30.2018.8.26.0053
Marcos Roberto Torres de Castro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciola Silva Fidelis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08
Processo nº 1001473-34.2023.8.26.0281
Carl a Cristiana Rodrigues Pessoa
Elite Gestao e Planejamento Finaceiro Lt...
Advogado: Luiz Jose Fonseca Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2023 14:31
Processo nº 0014061-81.2022.8.26.0554
Condominio Edificio Le Fontainebleau
Gislaine Hereda Pinheiro
Advogado: Alvaro Fumis Eduardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2019 15:30
Processo nº 1058802-33.2021.8.26.0100
Karina Sabrina de Carvalho
Conceicao Aparecida Martins
Advogado: Cristiane Soares Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2021 09:46
Processo nº 0000597-89.2022.8.26.0424
Willian Duarte de Oliveira
Elektro Redes S.A.
Advogado: Tatiana da Silva Guerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00