TJSP - 0005514-11.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005514-11.2025.8.26.0566 (processo principal 1505648-95.2025.8.26.0393) - Insanidade Mental do Acusado - Fato Atípico - MARYLDA COSTA RESTIER GONÇALVES - Delibero instaurar o presente INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em apartado e em apenso, relativamente aos autos do processo crime nº 1505648-95.2025.8.26.0393, tendo em vista o dispositivo no artigo 149 do Código de Processo Penal face à dúvida sobre a integridade mental da acusada Marylda Costa Restier Gonçalves.
Desde já nomeio para servir como Curador, os advogados Dr.
Lucas Hernandes Lopes - OAB nº 448.274 e Alan Santana da Silva - OAB nº 441.754.
Apresento os quesitos de praxe: 1 o acusado ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 O acusado ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? QUESITOS PADRONIZADOS PELO IMESC (COMUNICADO CG Nº 342/2022): Quesitos padrão para perícias de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica: Incidente de insanidade mental: Inimputabilidade.
Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? Semi-imputabilidade.
Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? Faculto às partes apresentarem quesitos complementares em cinco dias sucessivos iniciando-se pelo Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALAN SANTANA DA SILVA (OAB 441754/SP), LUCAS HERNANDES LOPES (OAB 448274/SP) -
08/09/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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