TJSP - 1003905-42.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003905-42.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Condomínio Reserva do Vale - Vistos, Nos termos do art. 99 § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que, em interpretação a contrario sensu, induz a conclusão que as pessoas jurídicas, notadamente as que possuem finalidade econômica, devem comprovar a hipossuficiência econômica.
Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos seguintes termos: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou através de documentação idônea a impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo da manutenção de suas atividades, o que conduz ao indeferimento da benesse.
Registra-se que em se tratando de pessoa jurídica que exerce atividade econômica a concessão da gratuidade deve ocorrer de forma excepcional, o que não é o caso dos autos.
Sobre a necessidade de prova documental idônea para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os seguintes precedentes do TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Pessoa Jurídica.
Súmula 481 do STJ.
Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
Generalidades quanto à miserabilidade jurídica.
Inaceitabilidade.
Benefício negado.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234784-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Ausência de demonstração de incapacidade financeira da pessoa jurídica, conforme ressalva a parte final da Súmula 481 do STJ.
Indeferimento do benefício mantido.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271762-34.2018.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019) Assim sendo, indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Recolham as custas judiciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se. - ADV: NATASHA RIBEIRO MANTENA DA CRUZ (OAB 454380/SP), BEATRIZ GABRIELA LIMA (OAB 453922/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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