TJSP - 1518768-21.2025.8.26.0228
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1518768-21.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniel Kevin Fernandes -
Vistos.
Citação fls. 66/67, resposta à acusação fl. 94: Não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Portanto, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, após o que teremos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração dos crimes que lhes foram imputados na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos termos do art. 399, do CPP, com base na Resolução n° 465/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2025, às 15:20 horas, a realizar-se por videoconferência, à míngua de manifestação contrária, nos termos do CC nº 518/2020, item 16, com observância do devido processo legal.
Conforme consta no boletim de ocorrência, à fl. 2, os dois policiais condutores do flagrante "não utilizavam câmeras corporais", sendo inviável a requisição pretendida pela defesa.
Mandados de intimação, requisições e cartas precatórias eventualmente expedidos deverão conter link, qr code, ID e senha para participação na audiência.
Requisitem-se eventuais laudos faltantes, se necessário.
Deverá a Defesa indicar endereço de e-mail do réu no prazo de 10 dias.
Ou, se utilizar dos dados abaixo para que aquele acesse a sala virtual.
Intime-se o réu Daniel Kevin Fernandes.
Requisitem-se as testemunhas José Erisson Lourenço e Felippe Apolinário Cavalcante.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, que deverão utilizar o endereço abaixo para ingressar na audiência.
Uma vez designada a data e intimada a parte, caso haja troca de designação ou substabelecimento, caberá à parte substituída o encaminhamento do endereço de acesso, ou do e-mail convite recebido.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação / requisição / ofício / carta precatória. - ADV: MARLON HEGHYS GIORGY MILAMETTO (OAB 173054/SP) -
17/09/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:09
Protocolo Juntado
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17/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2025 03:20:00, 2ª Vara Criminal.
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20/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
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13/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:10
Recebida a denúncia
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23/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Denúncia
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21/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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21/07/2025 12:31
Evoluída a classe de 279 para 283
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21/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/07/2025 11:16
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:21
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:43
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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09/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:24
Mudança de Magistrado
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09/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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08/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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