TJSP - 1091846-48.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091846-48.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - José Carlos Moreira Junior - - Flávia Galvão Sabino Pinho Moreira -
Vistos.
Em relação à tutela de urgência, o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo questionado demanda o aprofundamento da cognição do feito, posto que a decisão administrativa indica que os débitos anteriores não se incluem no pedido de regularização..
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.
Para análise do requerimento de concessão da gratuidade processual, tragam os autores cópia integral de suas 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO (OAB 465326/SP), ROBERTA OLIVEIRA CIARDULO (OAB 465326/SP) -
03/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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