TJSP - 1106228-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106228-02.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jorge Carlos Clementino de Araujo - - Josilene Clementino de Araujo ([email protected], [email protected], [email protected]) -
Vistos. 1 - Josilene Clementino de Araújo e Jorge Carlos Clementino de Araújo ajuizaram "ação de cumprimento contratual e obrigação de fazer, cumulada com multa" em face de José Laurentino Lopes, alegando que: (1) As partes celebraram, em 03 de março de 2023, contrato particular de compra e venda de ponto comercial, com suas instalações, localizado na Avenida Paulino Cursi, nº 311, Bairro de São Mateus, na cidade de São Paulo, com nome empresarial JEJ Padaria e Minimercado Ltda, inscrito no CNPJ nº 46.***.***/0001-75, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (2) O pagamento seria efetuado de forma parcelada, com quitações até outubro de 2023, mas restaram inadimplidas parcelas referentes a novembro e dezembro de 2023 e a janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (3) Ficou convencionado que tais valores ficariam suspensos até a regularização de processo administrativo junto à ENEL, referente a débito de energia elétrica do ponto comercial, mas, diante do deferimento do procedimento e inexistindo débito a ser quitado, o réu não efetuou o pagamento; (4) O descumprimento contratual enseja a aplicação da cláusula nona, que prevê multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante envolvido, equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (5) O inadimplemento viola as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva, probidade e pacta sunt servanda, previstos no Código Civil, impondo-se a condenação do réu ao adimplemento das parcelas vencidas e ao pagamento da multa contratual.
Com isso, pede-se: a adoção do rito ordinário; a adesão ao juízo 100% digital; a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devidamente corrigidas e atualizadas; e a condenação ao pagamento da multa contratual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida e atualizada. É o relatório. 2 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato atual devidamente assinado. 3 - No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado.
Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC).
Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual.
Intimem-se. - ADV: GERALDO CARLOS CLEMENTE DE MELO (OAB 61842/PE), GERALDO CARLOS CLEMENTE DE MELO (OAB 61842/PE) -
12/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 15:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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