TJSP - 1105969-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105969-07.2025.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Sandra Rejane Gomes Miessa - - João Carlos Di Genio Filho - - Maria Luiza Miessa Di Genio - - Lucas Miessa Di Genio - - Espólio de João Carlos Di Genio - - Assupero Ensino Superior Ltda. - 1 - Sandra Rejane Gomes Miessa, João Carlos Di Genio Filho, Maria Luíza Miessa Di Genio, Lucas Miessa Di Genio, Espólio de João Carlos Di Genio e Assupero Ensino Superior Ltda. ajuizaram "ação de exclusão de sócio c/c apuração de haveres" em face de Ana Ida Di Genio Barbosa, alegando que: (1) A ré, detentora de 0,20% do capital social da Assupero, vem praticando diversos e reiterados atos de especial gravidade que dificultam a administração e colocam em risco a continuidade das atividades, motivando a propositura da ação; (2) Tais atos incluem a recusa em convocar e participar de reuniões para deliberação de assuntos urgentes, tentativa de golpe societário para assumir o controle administrativo, ajuizamento de múltiplas ações para obstruir a gestão do Grupo UNIP-Objetivo, apresentação de notícia-crime caluniosa contra a autora Sandra, celebração de contratos envolvendo bens em copropriedade sem prévia comunicação e repasse de valores, ajuizamento de ação de dissolução parcial de sociedade pertencente ao mesmo grupo econômico e recentes tentativas de tumultuar a administração da Assupero; (3) Todos esses fatos teriam sido praticados com influência e participação de familiares da ré, especialmente seu filho Fernando Barbosa e seu marido Oswaldo Barbosa, resultando em prejuízos concretos à Assupero/UNIP, como a paralisação administrativa, ações judiciais de alunos pela assinatura de diplomas e desgaste de imagem institucional; (4) Os autores sustentam que a conduta da ré, isolada ou conjuntamente considerada, configura falta grave, autorizando a exclusão judicial nos termos do art. 1.030 do Código Civil, com apuração dos haveres correspondentes.
Com isso, pede-se em inicial: "seja determinado o afastamento liminar da Ré Ana Ida do quadro societário da Assupero, haja vista a demonstração (i) da probabilidade do direito em relação aos graves atos recentemente praticados pela Ré Ana Ida, (ii) do perigo de dano consistente na iminente inviabilização da administração e das atividades da Assupero, bem assim (iii) da ausência de perigo de dano reverso contra a Ré Ana Ida". "Ao final, diante dos reiterados atos de inegável gravidade cometidos direta ou indiretamente pela Ré Ana Ida, requer-se, com fundamento no art. 1.030, do Código Civil, sua exclusão judicial do quadro societário da Assupero, pelas causas de pedir acima fundamentadas, com a consequente expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para informar a exclusão da Ré Ana Ida do quadro societário da Assupero e viabilizar a alteração do contrato social da Assupero, pelos Autores, para refletir a nova composição do quadro societário, apurando-se os respectivos haveres, conforme critérios da Cláusula 21 do contrato social da Assupero, na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 603, caput e §2º, do Código de Processo Civil". É o relatório. 2 - Indefiro o pedido de tramitação por segredo de justiça, com fundamento no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, poderá a parte autora indicar nos autos quais dos documentos anexados devem ser gravados com sigilo, o que é suficiente ao resguardo dos dados sensíveis. 3 - Haja vista a condição de incapaz no polo ativo (Lucas Miessa Di Gênio), abra-se vista ao Ministério Público. 4 - Inicialmente, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo à parte requerida o prazo de 3 dias úteis para que se manifeste acerca do pedido de tutela de urgência.
No mais, vislumbro a possibilidade de conciliação.
Designo, assim, audiência preliminar de tentativa de conciliação, conforme art. 334 do CPC, para o dia 09 de setembro de 2025, às 14 horas. É certo que o procedimento especial da dissolução de sociedade não prevê a realização da audiência preliminar de conciliação como etapa obrigatória, porém cabível sua utilização pelo Juízo, diante do poder a ele conferido pelo art. 139, V, do CPC, de poder tentar a autocomposição entre as partes a qualquer momento.
De toda forma, desde logo consigno que o prazo de contestação iniciar-se-á da data de realização da audiência, caso infrutífera, consoante art. 335, I, do CPC.
Considerando que há pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, com fundamento no artigo 236, § 3º do CPC, combinado com o artigo 3º, § 1º, inciso I da Resolução do CNJ Nº 354, de 18 de novembro de 2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, a audiência será modalidade telepresencial.
Em 15 (quinze) dias, deverão ser informado nos autos os e-mails dos procuradores, das partes, dos prepostos, das testemunhas e de todas pessoas que irão participar da audiência.
Mais informações sobre como participar da audiência por videoconferência podem ser obtidas no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Nos termos do artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato Cite-se a parte requerida, via carta, bem como intime-se acerca da audiência designada, com URGÊNCIA. - ADV: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP), LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO (OAB 296837/SP) -
12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 06:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:13
Expedição de Carta.
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18/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 02:00:00 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO. .
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15/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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