TJSP - 1000526-70.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:20
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000526-70.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir; ainda que os autores confirmem a devolução parcial de valores, a controvérsia cinge, notadamente, acerca da retenção em importe supostamente abusivo. É dizer: em observância ao pedido inicial dos autores, foi devolvido 5% do valor da passagem, em oposição aos 95% pleiteados.
Passo à análise do mérito.
Leonardo Antonio Yamauti Cruz e Luiz Ramos da Cruz ajuizaram ação de restituição de valores cumulada com danos morais em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Os autores alegam que adquiriram, junto à requerida, bilhetes aéreos para o trecho São Paulo (GRU) - Recife, com embarque previsto para o dia 15 de fevereiro de 2025 e retorno em 16 de fevereiro de 2025.
A viagem seria realizada por Luiz Ramos da Cruz, contudo, as passagens foram adquiridas pela utilização do cartão de crédito de seu filho, Leonardo Antonio Yamauti Cruz.
Narram que, por motivos de foro íntimo, Luiz deliberou por cancelar a viagem com antecedência de 30 (trinta) dias, contudo, fora surpreendido com a informação de que a devolução do montante pago se restringiria à quantia irrisória de R$ 87,66 (oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), em oposição ao importe de R$ 1.983,46 (mil novecentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).
A requerida, por sua vez, argumenta a regularidade da restituição neste importe, tendo em vista se tratar de passagem adquirida pela tarifa light.
Pois bem.
Com efeito, ainda que a passagem aérea tenha sido adquirida sob a tarifa "light", que possui regras mais restritivas, a cláusula que impõe a perda integral do valor pago se mostra abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e permitir o enriquecimento sem causa da fornecedora, que reteve praticamente o valor integral, sem prestar o serviço, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, a retenção dotal dos valores revela-se abusiva, devendo ser afastada. É possível, no entanto, a retenção de 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Em casos similares, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso Inominado.
Ação de restituição de valores.
Cancelamento de viagem aérea pelo consumidor.
Autores que procuraram antecipadamente a companhia para informar a respeito da impossibilidade de viajarem .
Desistência do contrato que se deu meses antes do embarque, tempo suficiente para que a ré incluísse outros passageiros no lugar.
Perda integral das quantias pagas, prevista no pacto, que se afigura nula, além de violar a boa-fé contratual.
Direito da ré, todavia, de reter o percentual de 5% da importância a ser restituída a título de multa compensatória (art. 740, §§ 1º e 3º, do CC) .
Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 10018464120208260032 SP 1001846-41.2020 .8.26.0032, Relator.: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO - TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS - DESCABIMENTO - TEMPO HÁBIL DE RENEGOCIAÇÃO DA PASSAGEM INCONTROVERSO - ARTIGO 740, § 3º, CÓDIGO CIVIL - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10617830920198260002 SP 1061783-09.2019.8 .26.0002, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 28/08/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) De outro lado, os danos morais improcedem.
Ainda que se possa considerar a abusividade da cláusula em discussão, é de se observar que se trata de mero descumprimento contratual que não enseja sofrimento apto a gerar danos extrapatrimoniais a serem indenizados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Voo nacional - Cancelamento de passagem por parte do autor (tarifa "light") - Embora reconhecido o direito ao reembolso, não se vislumbra a ocorrência de dano moral - Mera crise contratual - RECURSO IMPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006159-27.2023 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/10/2023, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/10/2023) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar a requerida na restituição dos valores pagos pelos autores, autorizando a retenção de 5% do valor e descontando o importe já restituído.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:21
Juntada de Mandado
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:29
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:50
Audiência Realizada Exitosa
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17/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
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14/05/2025 11:57
Expedição de Carta.
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10/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:37
Audiência de mediação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 01:30:00, CEJUSC(Processual).
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/04/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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