TJSP - 1104504-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104504-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Felipe Paz Loiacono -
Vistos. 1 - Felipe Paz Loiacono ajuizou "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência antecipada e cautelar" em face de AVDV Estética Ltda (antiga Laser Fast Depilação Ltda), David Jhonatas dos Santos Pinto e G Fast Investimentos Ltda, alegando que: (1) firmou com a primeira ré contratos de sociedade em conta de participação, cujo verdadeiro intuito era captar recursos do autor sob promessa de lucros mensais e retorno estável, disfarçando relação de consumo na prestação de serviços de investimento coletivo; (2) a estrutura contratual foi usada para burlar a fiscalização da CVM e permitir captação pública de recursos sem o devido registro, em afronta à Deliberação CVM nº 832/2019, que determinou a abstenção do grupo em realizar tais ofertas; (3) aportou, no total, R$ 317.500,00 (trezentos e dezessete mil e quinhentos reais) em oito unidades da rede, mas os repasses foram feitos de forma irregular e, desde outubro de 2023, cessaram totalmente, sem qualquer justificativa ou prestação de contas por parte da ré; (4) ao buscar esclarecimentos, verificou diversos relatos semelhantes no site Reclame Aqui e descobriu que a ré integra grupo econômico denunciado em Ação Civil Pública com mais de 37 mil reclamações, além de já estar envolvida em bloqueios judiciais de bens e ordens de suspensão de atividades; (5) a ré responde a mais de 650 processos judiciais de mesmo teor e utiliza mecanismos fraudulentos de ocultação patrimonial, inclusive por meio de empresas de fachada e desvios para terceiros, o que evidencia a confusão patrimonial e o estado de insolvência; (6) diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, com inclusão de seus sócios no polo passivo e a declaração de nulidade dos contratos firmados, com restituição dos valores investidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Com isso, pede-se: o reconhecimento da competência das Varas Empresariais da Comarca da Capital; a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e outras medidas cautelares; a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré, com inclusão dos sócios no polo passivo; a declaração de nulidade dos contratos firmados; e a condenação dos réus à restituição dos valores aportados pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros legais. 2 - Defiro o pedido de tutela de urgência.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto à tese de vício no negócio jurídico.
Isso porque o contrato de sociedade em conta de participação (fls. 33/37, 41/46, 47/52, 54/59, 61/66, 68/73, 75/80) estabelece a aquisição de quotas pelo sócio participante na pessoa jurídica ostensiva.
Ora, a transferência de quotas societárias na pessoa jurídica ostensiva não aparenta compatibilidade com o objeto de sociedade em conta de participação, uma vez, por sua própria natureza, esta última não goza de publicidade e de registro dos atos societários no órgão respectivo.
A dinâmica perpetrada pela ré revela campo fértil à captação indiscriminada de investimentos sem lastro, uma vez que, justamente pela ausência de publicidade, o capital da pessoa jurídica ostensiva é potencialmente pulverizado - não há como saber se as quotas ainda realmente pertencem ao réu ou se foram objeto de contratos semelhantes -, ao passo que a ré, apesar disso, preserva o total controle societário.
E, sob a perspectiva de eventual abusividade do pacto, não se olvide que o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (vide AgInt no AREsp 1786252/RJ e REsp 1785802/SP).
Também há perigo de risco ao resultado útil do processo, considerando o potencial estado de insolvência exposto às fls. 7/10.
Presentes, pois, os requisitos legais (art. 300, CPC), defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar o arresto RENAJUD (bloqueio total) e SISBAJUD (teimosinha pelo interregno de 30 dias, até o limite de R$ 317.500,00) em nome dos réus.
Defiro também o pedido de pesquisas INFOJUD e SNIPER.
Cumpra-se após o recolhimento das despesas pertinentes. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após o cumprimento do item 2, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4 - No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato atual devidamente assinado.
Intimem-se. - ADV: KATIA FOGAÇA SIMÕES (OAB 110365/SP) -
12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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