TJSP - 1001259-36.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001259-36.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paula Bedani Medeiros - Vistos, Antes de proceder à citação da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial a fim de sanar obscuridades e inconsistências que dificultam a exata compreensão da lide e o exercício do contraditório.
Para tanto, deverá o autor esclarecer de forma clara e objetiva: I - O interesse de agir e as consequências práticas do pedido: autor deve delimitar com precisão o interesse processual no provimento jurisdicional almejado, especialmente porque a pretensão de incorporação parece visar a efeitos previdenciários.
Nesse sentido, deverá esclarecer qual o regime previdenciário a que está submetido e detalhar quais os efeitos práticos pretendidos com a referida incorporação em seus futuros proventos de aposentadoria, justificando, assim, o interesse concreto e a necessidade da tutela jurisdicional.
II - O fundamento jurídico do pedido de incorporação: a petição inicial fundamenta o direito do autor com base em julgados que reconhecem a "gratificação por risco de vida" como base de cálculo para outras vantagens (adicional por tempo de serviço e sexta-parte).
Contudo, o pedido principal é a incorporação definitiva de tal gratificação aos vencimentos para fins de aposentadoria.
Assim, o autor deverá indicar o dispositivo legal ou o fundamento normativo específico que ampara o direito à incorporação pretendida, demonstrando a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido.
Os esclarecimentos são relevantes para a correta delimitação da controvérsia, para viabilizar o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré e para evitar nova decisão de inépcia, como já ocorrido em demanda anterior sobre a mesma matéria.
Após o cumprimento da determinação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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