TJSP - 1019290-31.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019290-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Arthur de Oliveira Cezareto - - Gael de Oliveira Cezareto -
Vistos.
Nesta ação a parte Autora pede o medicamento Beyfortus (Nirsevimabe) para o Vírus Sincicial Respiratório (VSR) do Plano Réu.
Pede, também, danos morais, diante da negativa administrativa, em tese, indevida.
Decido.
O Plano de Saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar ao usuário, e fora das hipóteses legais: Lei 9656/98.
Art. 10 Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...].
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso I do art. 12; [...] STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAMENTO INJETÁVEL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o medicamento é injetável subcutâneo. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)." (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.874/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Neste caso em concreto.
Aos autores, gêmeos prematuros nascidos com 34 semanas e 5 dias, atualmente com 10 meses, foi prescrito o imunizante Beyfortus 100mg (Nirsevimabe), dose única.
Diante de tal cenário, a médica assistente prescreveu a administração do medicamento como medida preventiva à infecção por Vírus Sincicial Respiratório, mais grave em prematuros.
A declaração médica acerca da necessidade da imunização dos bebês, somado a prematuridade, afastam a negativa administrativa do Plano fundada em mera sazonalidade do vírus.
O medicamento, no caso, protege a saúde e integridade física dos menores, observado quadro clínico de vulnerabilidade, independentemente da temporada do vírus.
Ademais, a inclusão do referido medicamento na Rede Pública - SUS é uma questão de tempo e independentemente da temporada do VSR.
Com efeito, a PORTARIA SECTICS/MS nº 15, de 28 de fevereiro de 2025, tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, até meados deste mês de setembro de 2025, o Nirsevimabe para a prevenção de infecção do trato respiratório inferior associado ao vírus sincicial respiratório para os bebês prematuros menores que 37 semanas e crianças menores de 2 anos portadores de comorbidades, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Assim JULGO PROCEDENTE a ação para IMPOR ao Plano o fornecimento do medicamento Beyfortus 100mg, dose única para cada criança, confirmando a liminar concedida.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo do Réu.
PRIC - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP) -
03/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:24
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:59
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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