TJSP - 1078604-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078604-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adsplay Mídia Ltda -
Vistos. 1 - ADSPLAY MÍDIA LTDA. ajuizou "ação indenizatória por uso indevido de marca, com pedido de antecipação de tutela" em face de RODOLFO NUNES DA SILVA, alegando que: (1) É titular da marca ADSPLAY, registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo desde 02/03/2018, com proteção conferida pelo INPI nas classes 35, 42 e 09, abrangendo serviços de publicidade, marketing programático, tecnologia da informação e produtos correlatos, bem como detentora de registro internacional pelo Protocolo de Madrid; (2) Constatou que a parte ré utiliza marca semelhante, ADPLAY, para identificar serviços de marketing, publicidade e mídia indoor, inclusive por meio dos sites https://midiall.com.br e https://adplay.com.br, oferecendo produtos e serviços similares aos da autora e, portanto, suscetíveis de gerar confusão junto ao público consumidor; (3) Verificou que a parte ré possui registro da marca ADPLAY apenas na classe 09, para determinados produtos de tecnologia, mas não detém proteção nas classes de serviços abrangidas pelos registros da autora, o que inviabiliza o uso no mesmo segmento de mercado; (4) Antes de ingressar com a ação, encaminhou notificação extrajudicial em 27/11/2023 solicitando a abstenção do uso da marca e a renúncia ao registro, tendo a parte ré se recusado sob a alegação de que se tratam de expressões compostas por termos comuns; (5) Diante da recusa, a autora instaurou, em 19/12/2023, processo administrativo de nulidade do registro 927558653 no INPI, atualmente pendente de julgamento; (6) Sustenta que o uso não autorizado da marca configura violação de direitos de propriedade industrial, concorrência desleal e enseja indenização por danos materiais e morais, aplicando-se a presunção de dano (in re ipsa) reconhecida pela jurisprudência do STJ; (7) Requer tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC, e do art. 209, §1º, da Lei nº 9.279/96, para que a parte ré se abstenha do uso da marca ADPLAY nos serviços para os quais a autora possui registro, sob pena de multa diária.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela de evidência para impedir o uso da marca ADPLAY pela parte ré nos serviços protegidos pelos registros da autora; a procedência da ação para impor obrigação de não fazer em definitivo; a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e demais medidas de estilo. É o relatório. 2 - Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder às partes requeridas a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por 72 (setenta e duas) horas, não causará prejuízo à parte demandante.
Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de recebimento desta decisão-ofício.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impressa diretamente pela parte autora, instruída com cópia da petição inicial e entregue à parte requerida, o que deverá ser comprovado em 2 dias.
Além de qualquer outro meio de notificação que se pretenda, deve-se enviar a presente ao e-mail em que tradicionalmente há troca de comunicação entre as partes, comprovando-se a pertinência do endereço eletrônico eleito.
Com a manifestação da parte requerida ou decurso do prazo de 72 (setenta e duas) horas, tornem conclusos para decisão sobre a tutela de urgência requerida.
Esclareço, desde logo, que com a juntada de procuração e/ou manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada.
Intimem-se. - ADV: MARCELO MANOEL BARBOSA (OAB 154281/SP) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 12:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 08:50
Recebidos os autos do Outro Foro
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16/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 20:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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