TJSP - 1012348-50.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012348-50.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Assis Alimentos Ltda -
Vistos. 1 - ASSIS ALIMENTOS LTDA moveu a presente "ação de cobrança com pedidos subsidiários" em face de PHSR MASTER FRANQUIA LTDA, alegando que: (1) A autora Assis Alimentos Ltda. é franqueada da ré PHSR Master Franquia Ltda., responsável pela marca Pizza Hut no Brasil, sempre pagando corretamente os royalties. (2) Em 02/03/2021, as partes firmaram o Termo de Compromisso e Responsabilidade - Rebate - Fornecedor Coca-Cola, com vigência a partir de 01/04/2021 até 01/04/2026. (3) Pelo termo, a autora teria direito a: 10% de rebate sobre o valor das compras líquidas de produtos Coca-Cola; 9% para marketing e propaganda, sendo 4,5% destinados ao fundo da ré e 4,5% reembolsados à autora mediante comprovação de despesas locais. (4) A apuração seria trimestral e o repasse deveria ocorrer em até 15 dias após o fim de cada trimestre. (5) A autora cumpriu todas as condições, adquirindo exclusivamente os produtos homologados, conforme notas fiscais anexas. (6) A ré nunca repassou os valores devidos, caracterizando inadimplemento contratual e enriquecimento ilícito. (7) Em 27/05/2025, a autora notificou extrajudicialmente a ré, concedendo prazo de 10 dias para pagamento do débito, atualizado em R$ 45.608,51 até 30/03/2025, sem qualquer resposta. (8) Também solicitou autorização para utilização dos valores de marketing (4,5%), mas a ré se manteve inerte. (9) A ausência de repasses afetou diretamente a saúde financeira da autora, comprometendo sua competitividade.
Diante do exposto, pede-se em inicial: "b) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 45.608,51 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente a obrigação contratual não cumprida (repasse de rebates), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento, com o deferimento da inclusão do saldo que vier a ser apurado até o término da vigência do contrato; c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela condenação direta no item anterior, requer a conversão da obrigação de repassar os rebates à Autora em perdas e danos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.608,51 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente aos lucros cessantes suportados pela Autora, a ser devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento". É o relatório. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR GUZZI MARTINIANO (OAB 104458/PR) -
12/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 19:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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