TJSP - 1060069-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 19:38
Conclusos para despacho
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11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060069-98.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gabriele Oliveira Mariano dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Gabriele Oliveira Mariano dos Santos contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
As partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Se a transação recai sobre direitos contestados em juízo, deverá ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer que os agentes sejam capazes; que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável; e que a forma adotada seja a prescrita ou não proibida por lei.
In casu, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim previsto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes.
Observe-se o disposto pelo artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o caso, defiro desde já a expedição de ofícios previstos no acordo entabulado entre as partes.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá o presente pronunciamento, por cópia digitada, instruída com cópia da transação homologada, como ofício a ser entregue pelo patrono do interessado no local adequado, mediante protocolo, comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias, ou em prazo diverso, caso previsto no acordo.
Observe o destinatário que a resposta deverá ser encaminhada diretamente à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das 41º a 45º Varas Cíveis Centrais, Fórum João Mendes Júnior, Pça.
João Mendes, s/n, CEP 01501-900, sala 1425, 14º andar, e-mail: [email protected], no prazo de 15 dias.
Ressalto que providências posteriores, às quais não se tenha referido especificamente a presente sentença, deverão ser pleiteadas, nos termos do acordo ora homologado, por nova petição.
Caso requerido, fica homologada a desistência quanto ao prazo recursal, operando-se desde logo o trânsito em julgado.
As partes deverão noticiar o cumprimento do acordo para fins de extinção.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRI. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:27
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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02/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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