TJSP - 1046840-17.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046840-17.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Paulo Roberto Antoline Júnior - Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda.
A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva.
Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e §1º do CPC/2015). - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP) -
12/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:20
Mudança de Magistrado
-
11/09/2025 13:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004279-22.2025.8.26.0071
Gulnara SCAF
Reus Incertos
Advogado: Luiz Henrique Vaso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 14:48
Processo nº 1001611-50.2023.8.26.0103
Jucelino Paulino
Renata Orrico Infantini
Advogado: Renato de Araujo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2023 20:15
Processo nº 1002620-67.2025.8.26.0106
Jose Heder Sousa Silva
Perfil Administracao e Vendas LTDA
Advogado: Felipe Carvalho da Silva Marcone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 18:34
Processo nº 0009516-45.2023.8.26.0032
Lorena Caserta de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Melissa Soares Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2021 20:30
Processo nº 0010245-90.2004.8.26.0047
Cosan Alimentos SA
Citrosul Industrial LTDA
Advogado: Kathia Kley Scheer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2004 15:07