TJSP - 1002116-12.2025.8.26.0575
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002116-12.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tiago de Brito de Araujo Carlos (TCB Nutrição Animal) - - Tiago de Brito de Araujo Carlos -
Vistos. 1.
Ciência sobre a redistribuição dos autos a esta Vara Regional Empresarial - Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Comarca de São José do Rio Preto-SP. 2.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela coautora pessoa jurídica, ante a ausência de documentação, uma vez que, sendo pessoa jurídica, não se beneficia da presunção de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Consoante Súmula 481 do C.
STJ, a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a efetiva comprovação da falta de recursos e da precariedade financeira, o que não ficou demonstrado nos autos, pois a mera declaração não é capaz de corroborar o pedido.
Confira-se recente julgado do E.
TJSP neste sentido: Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária.
Pessoa Jurídica em recuperação judicial.
Indeferimento.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de comprovação do estado de necessidade.
Presunção que não decorre do simples fato de estar a pessoa jurídica em recuperação judicial.
Exegese da Súmula 481 do C.
STJ.
Observada a necessidade de recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decisão confirmada.
Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2328168-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) - Destaquei. 3.
Indefiro também o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo coautor pessoa natural, pois em que pese os dispositivos legais, em regra, permitirem a simples declaração de hipossuficiência para pleitear a benesse, isso não desincumbe o juízo de proceder à análise concreta das circunstâncias do caso e exigir elementos mínimos de comprovação da alegada impossibilidade financeira, especialmente em se tratando de Vara Empresarial, cujo exame do benefício demanda, ainda, maior rigor, justamente porque, nessa esfera, não se presume a hipossuficiência das partes, considerando que os litígios envolvem, via de regra, relações jurídicas complexas e de expressivo valor econômico 4.
No caso concreto, a relação jurídica objeto desta ação, envolvendo empresários e negócios empresariais de elevado valor, afasta, por sua natureza e contexto, a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a documentação apresentada é exígua, consistindo apenas na declaração de hipossuficiência, desacompanhada de extratos bancários, faturas de cartão de crédito ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte. 5.
Nesse contexto, caberia à parte instruir adequadamente o pedido que formulou, o que não ocorreu.
A ausência de demais elementos a corroborar o pedido, aliada aos indícios de capacidade financeira evidenciados pelo porte dos negócios discutidos, fragilizam a pretensão deduzida, tornando impositivo o indeferimento. 6.
Ressalte-se, por fim, que as custas processuais não são elevadas, especialmente diante do proveito econômico pretendido e dos valores narrados nos autos.
Convém, ainda, lembrar que a gratuidade da justiça não pode ser confundida com mera medida de conveniência econômica ou desoneração de custos, pois ela visa a atender aos que efetivamente demonstrarem situação de insuficiência econômica capaz de prejudicar seu acesso à justiça. 7.
Assim, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 8.
Intime(m)-se. - ADV: DEJAILTON BEZERRA LEITE JÚNIOR (OAB 29191/MS), DEJAILTON BEZERRA LEITE JÚNIOR (OAB 29191/MS) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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