TJSP - 1006565-81.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006565-81.2025.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Agnaldo Cristiano Martin - Me - - Agnaldo Cristiano Martin -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 27/29, como emenda à inicial, promovendo o cartório a retificação do valor da causa. 1.
Diante das especificidades da causa (Procedimento Especial) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V, e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
Defiro, pois, de plano, a expedição de carta de citação e intimação para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, da quantia reclamada com a inicial e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, com a advertência de que a parte requerida poderá, em idêntico prazo, oferecer embargos, que suspenderá a eficácia do mandado inicial e que, não opostos, converter-se-à o mandado inicial em título executivo, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (arts. 701 e 702). 4.
Anote-se, ainda, que efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte isenta das custas processuais (art. 701, §1º). 5.
Nos termos previstos no artigo 701, § 5º, do CPC, a parte requerida, em consonância com o disposto no artigo 916, no prazo de pagamento/embargos (15 dias), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6.
Nessa hipótese, deverá ser procedida à intimação da parte autora para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos previstos no caput do artigo em questão, para sequencial decisão pelo Juízo, aplicando-se a partir daí o disposto nos parágrafos 2º a 6º do artigo, com observância de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Este processo tramita eletronicamente.
A carta de citação e intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.x Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP), JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000849-40.2024.8.26.0510
Guincho Sao Lucas LTDA
Banco Votorantims/A
Advogado: Willians Cesar Franco Nalim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 18:17
Processo nº 0020235-51.2025.8.26.0506
Maria Aparecida da Silva
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Jose Henrique Patheis dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 16:57
Processo nº 0011121-40.2016.8.26.0624
Justica Publica
Elaine Cristina Lopes de Lima
Advogado: Glauco Scheide Pereira Ignacio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2016 11:47
Processo nº 1001294-07.2020.8.26.0637
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Thainara Gabrieli de Almeida
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2020 15:31
Processo nº 0000528-15.2025.8.26.0016
Leandro Avelino de Almeida
Societe Air France - Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2023 21:02