TJSP - 1046230-49.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046230-49.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Caroline da Cunha Moreno Dorado -
Vistos.
Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Anote-se.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos.
Assim, cite-se a(o) Município de Ribeirão Preto para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP) -
12/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:53
Mudança de Magistrado
-
08/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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