TJSP - 1006097-20.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006097-20.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Guilherme Balastegui de Oliveira -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Art. 98 do CPC) diante dos documentos de fls. 75 e ss., anotando-se e tarjando-se os autos.
Diz o autor que é proprietário de unidade autônoma do condomínio requerido e estão ocorrendo diversas irregularidades praticadas pelo atual síndico, Sr.
Victor Zakia, dentre as quais ausência de prestação de contas anual obrigatória, movimentação indevida da conta bancária do condomínio, realização de despesas sem aprovação assemblear e tentativa de posterior convalidação desses atos por meio de assembleias convocadas fora do prazo previsto no art. 12 da Convenção (segunda quinzena de janeiro).
O síndico e subsíndica Adrieli Donati Mauro vivem em união estável, residindo ambos no condomínio, circunstância que concentra poderes decisórios na gestão condominial e agrava a necessidade de transparência.
Conforme assembleia realizada em 21/06/2023, restou consignado que ambos teriam poderes para movimentar a conta bancária do condomínio exclusivamente por cheques, com assinaturas isoladas, e que o administrador técnico, Sr.
Paulo Henrique de Souza Machado, teria apenas acesso on-line à conta, para obtenção de extratos, registro de boletos e controle de despesas, sem qualquer autorização para efetuar movimentações financeiras.
Entretanto, na assembleia ocorrida em 11/07/2024, fora do prazo convencional, o síndico confessou ter passado a movimentar a conta via Pix, via aplicativo de seu celular pessoal, ato que violou frontalmente a deliberação anterior e rompeu os mecanismos mínimos de transparência e controle financeiro.
Na oportunidade, também não houve exibição de demonstrativos contábeis, extratos bancários, notas fiscais ou documentos referentes às despesas realizadas.
Tentou questionar sobre tais fatos, mas se retirou antes do encerramento da reunião, em razão da forma hostil com que foi tratado.
Promoveu tentativas extrajudiciais de prestação de contas detalhadas, mas sem sucesso, e o síndico continuou a autorizar em executar despesas relevantes sem qualquer deliberação da assembleia.
Em 24/06/2025, tal pessoa convocou nova assembleia para o dia 31/07/2025 com a ordem do dia aprovação de contas, à qual não comparecerá, pois, sua presença poderia ser interpretada como concordância com os atos acima impugnados.
Pede em tutela antecipada (fls. 04-fim) para suspensão dos efeitos da assembleia e eventual anulação de seus atos deliberativos.
Breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No presente caso não estão presentes os inafastáveis requisitos para a concessão.
Explico.
O temor da parte autora é que na assembleia que já foi realizada na data de 31/07/2025 tenha deliberação sobre aprovação de contas do condomínio do exercício corrente, deixando de manifestar e exibir documentos relativos ao exercício anterior, da mesma forma como agiu no passado, ou seja, quando na reunião de 11/07/2024 sobre o mesmo assunto, fora escondido integralmente o exercício de 2023, conforme fls. 05/06.
O autor não apresentou em seu pedido inaugural nenhum documento que indicasse violação à convenção do condomínio ou ao disposto no Código Civil, com a finalidade de fundamentar o pedido jurisdicional de emergência, apenas aponta várias irregularidades cometidas na gestão do condomínio em relação à prestação de contas, envolvendo a conta bancária deste e tentativas de convalidação a tais práticas por meio de assembleias convocadas, ainda que a destempo, conforme afirma às fls. 02.
Veja que uma das irregularidades noticiadas ocorreu em uma reunião assemblear em 11/07//24 (fls. 02), com denúncia de mal uso da conta corrente, ocasião em que não houve exibição de documentos necessários à prestação de contas.
Questionando o síndico, foi recebido com hostilidade, por isso retirou-se do local antes da reunião findar-se.
Assim, promoveu tentativas extrajudiciais em agosto do passado para obter a prestação de forma detalhada, mas sem sucesso.
Nota-se, portanto, que o autor deixou naquela ocasião de buscar o socorro junto ao Poder Judiciário, embora as irregularidades na administração observadas, fato que já afasta o requisito perigo da demora.
Não menos importante destacar que se exige a realização do trabalho pericial no momento oportuno para apuração aprofundada sobre os fatos que estão ocorrendo na prestação de contas do condomínio, sob a administração do atual síndico, cujas provas serão realizadas no momento processual adequado.
Ademais, ainda que a assembleia já tenha sido realizada, caso haja aprovação de atividades nocivas ao condomínio, ou de contas irregulares, tais medidas poderão ser afastadas respeitado o trâmite regular dos autos, com deliberação judicial após o exercício do contraditório e da ampla defesa, esclarecendo que a tutela ainda pode ser concedida no curso do processo, desde que novos elementos a recomendem (Artigo 298, c,c, Artigo 139, I, ambos do Código de Processo Civil).
Portanto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM).
Cite-se a parte requerida, pelos correios (AR Mãos Próprias - Pessoa Física ou AR Simples - Pessoa Jurídica) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Novo do Código de Processo Civil. "Este processo tramita eletronicamente.A carta de citação a ser expedida deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial, documentos e decisões, que poderão ser visualizados na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.Em se tratando de citação de pessoa natural deve ser observado o que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC:Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.Para visualização dos autos, acesse o sitewww.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME BALASTEGUI DE OLIVEIRA (OAB 512315/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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