TJSP - 1502067-60.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502067-60.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hoje Sistemas de Informatica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:38
Reativação de Processo Suspenso
-
07/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
07/03/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 15:13
Reativação de Processo Suspenso
-
07/03/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2018 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2018 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:35
Decisão
-
18/09/2018 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2018 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2018 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2018 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 15:05
Decisão
-
09/08/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2018 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 08:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2018 23:53
Suspensão do Prazo
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07/06/2018 11:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2018 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/06/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 23:39
Suspensão do Prazo
-
01/06/2018 08:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2018 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2018 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2018 16:11
Decisão
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16/05/2018 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2018 08:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2018 16:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2018 12:38
Proferido Despacho
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03/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2018 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2018 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2018 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2017 16:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 15:57
Apensado ao processo
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18/11/2017 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 08:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2017 17:01
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/11/2017 15:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 18:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2017 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2017 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2017 16:20
Decisão
-
31/08/2017 15:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2017 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2017 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 12:12
Expedição de Carta.
-
30/06/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2017 12:02
Decisão
-
21/06/2017 14:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2017 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/02/2017 13:42
Conclusos para decisão
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02/02/2017 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2017 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2016 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2016 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2016 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2016 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
23/11/2016 14:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 10:56
Decisão
-
22/11/2016 10:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 13:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2016 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2016 15:28
Expedição de Carta.
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04/10/2016 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/10/2016 12:35
Conclusos para decisão
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27/09/2016 10:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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