TJSP - 1009827-14.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 12:47
Expedição de Carta.
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23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:50
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Luiz Pereira (OAB 265633/SP) Processo 1009827-14.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Pereira dos Santos Batista, Rousauro Batista - Processo número de ordem: 2023/002845.
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que os arts. 98 e seguintes do CPC devem ser interpretados em consonância com o texto constitucional.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa, cabendo ao magistrado, quando houver elementos nos autos que afastem tal presunção, determinar à parte a juntada de outros documentos que sirvam a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade, consoante prevê o art. 99, § 2º, do CPC: "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial a natureza da ação e o objeto discutido, além da contratação de advogado(a) particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, para análise do pedido de gratuidade processual, junte a parte requerente, ROSAURO, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os seguintes documentos: (a) cópia de última anotação na CTPS e dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (b) cópia da última declaração de imposto de renda; (c) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (d) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; e (e) extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que pode ser obtido através da internet.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da benesse.
Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 22:23
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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