TJSP - 1012605-78.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012605-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna da Silva Viana -
Vistos.
A parte autora foi pessoalmente intimada, por carta com Aviso de Recebimento (fl. 101), para regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suspensão do advogado anteriormente constituído.
Em que pese o AR ter sido assinado por terceiro, reputo válida a intimação nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, pois direcionada ao mesmo endereço indicado na inicial.
Decorreu o prazo para regularização processual, conforme certidão de fl. 102.
A ausência de capacidade postulatória constitui vício insanável, que impede o regular prosseguimento do feito.
Assim, não tendo sido sanada a irregularidade no prazo concedido, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios da parte contrária (que fixo em 10% da condenação) pela parte autora, observada a gratuidade judiciária, que defiro à parte autora nesta oportunidade.
P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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05/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
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27/07/2025 21:31
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:33
Decisão Determinação
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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