TJSP - 1094760-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 01:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094760-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Miguel Magalhães Pereira - - Antônia Laisa Pereira da Silva -
Vistos.
Fls. 88/90: 1.
Anotado quanto ao parecer do Ministério Público (incapazes).
Fls. 79/81: 2.
Tratando-se de menor impúbere no polo ativo da presente demanda (cabendo salientar, todavia, o que restará consignado a respeito no item "2" abaixo), DEFIRO ao requerente a Justiça Gratuita.
Regularizado o cadastro processual de acordo. 3.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Alega a parte requerente, em suma, não ter solicitado a contratação do empréstimos objeto da lide em seu nome junto à instituição bancária requerida, o qual possui a natureza de reserva de margem consignável (RMC).
Em razão disto, requer a suspensão das cobranças referentes a tais empréstimos. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Não diviso presentes os elementos para a concessão da medida liminar pleiteada, mormente ao se considerar que, no caso vertente, parece se estar diante de empréstimo contratado em benefício em nome de menor nascido em 2024 (fls. 33/34 e 43/47).
Destarte, adoto o teor da quota ministerial a fls. 88/90 como razão de decidir, não se mostrando justificável, portanto, o sacrifício do contraditório no caso vertente.
Por todo quanto o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEIXO DE CONCEDER a tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intimem-se. - ADV: INGRID RANGEL OLIVEIRA (OAB 232005/RJ), INGRID RANGEL OLIVEIRA (OAB 232005/RJ) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:53
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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