TJSP - 0004056-52.2024.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004056-52.2024.8.26.0126 (apensado ao processo 1006569-78.2021.8.26.0126) (processo principal 1006569-78.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Marcelo Antônio Esteves Lopes - - Francine A.
Pereira Pineli - - Guilherme A.
Garcia Borges - - Jose Carlos Diniz - - Maria das Dores Pessoa de Oliveira - - Antônio Policarpo - - Monica Videira Kato - - Rosely Maria Trevisan Franco - - Wagner Antonio Ramos da Silva - FWNV Participações e Construções Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimentos de sentença fundados no mesmo título executivo (sentença proferida nos autos do processo nº 1006569-78.2021), movidos pelos mesmos exequentes em face das mesmas executadas, conforme se verifica: Processo nº 0002686-38.2024: cumprimento de sentença para obrigação de fazer (confecção de memorial descritivo), já convertida em perdas e danos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com intimação realizada nos termos do artigo 523 do CPC (fls. 50), decorrido o prazo sem pagamento voluntário, encontrando-se na fase de constrição de bens.
Processo nº 0004056-52.2024: cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa referente aos demais itens da condenação, no valor de R$ 1.044.168,25, com intimação realizada nos termos do artigo 523 do CPC (fls. 22), decorrido o prazo sem pagamento voluntário, encontrando-se igualmente na fase de constrição de bens.
Verifica-se, ainda, que ao primeiro cumprimento foi protocolado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0002400-26.2025, em trâmite perante este juízo.
Os exequentes postularam a reunião dos feitos com fundamento na conexão prevista no artigo 55, §2º, inciso II, do CPC.
DECIDO.
A reunião de processos é medida que se impõe quando presente a conexão, visando à economia processual e à harmonização de julgados.
No caso dos autos, restou configurada a conexão prevista no artigo 55, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os cumprimentos de sentença são fundados no mesmo título executivo - a sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 1006569-78.2021.
Ademais, verifica-se identidade de partes (mesmos exequentes e executadas) e objeto correlato (execução de diferentes itens da mesma condenação), circunstâncias que recomendam o processamento conjunto para maior eficiência na atividade executiva.
Importante ressaltar que a obrigação de fazer objeto do primeiro cumprimento já foi convertida em perdas e danos (quantia certa), não havendo óbice ao processamento unificado.
Ambos os cumprimentos já superaram a fase de intimação nos termos do artigo 523 do CPC, encontrando-se na fase de constrição patrimonial, o que torna ainda mais conveniente a reunião para otimização das medidas constritivas.
Ante o exposto,reconheçoa conexão entre os processos edeterminoa reunião dos cumprimentos de sentença nº 0002686-38.2024 e nº 0004056-52.2024, devendo o processamento prosseguir nos autos do processo nº0002686-38.2024, que já possui o incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado.
Por consequência, determino que os exequentesapresentem no processo 0002686-38.2024, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo unificado do débito, contemplando a) Valor de R$ 100.000,00 decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) Valor principal de R$ 1.044.168,25 (referente aos itens 2, 3 e 4 da condenação); c) Multa de 10% sobre ambos os valores, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC; d) Honorários advocatícios executivos de 10% sobre o valor total atualizado; e) Atualização monetária e juros conforme determinado na sentença exequenda.
Apresentado o cálculo unificado: - no incidente 0002686-38.2024,aguarde-se provocação da parte exequente, ou o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; - no incidente 0004056-52.2024, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Caraguatatuba, 05 de setembro de 2025. - ADV: JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), RENATA DUTRA E SILVA (OAB 123483/SP), JOSÉ AUGUSTO COURA (OAB 404289/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP), MÁRCIO TOSCANO MIRANDA FERREIRA (OAB 156794/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 20:16
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 16:03
Protocolo Juntado
-
06/05/2025 16:03
Protocolo Juntado
-
23/04/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 19:15
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:35
Apensado ao processo
-
05/09/2024 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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