TJSP - 4000072-23.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 17:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Recebido o recurso de Apelação
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04/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Juntada de certidão - 04/09/2025 12:00:10)
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32726, Subguia 32193 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 403,64
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000072-23.2025.8.26.0072/SP AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCANOADVOGADO(A): TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB SP359990) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) JOAO CARLOS SAUD ABDALA FILHO
Vistos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pela absoluta falta de provas da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, providência necessária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que a parte autora é ente despersonalizado, remunerado pela comunidade condominial por meio de uma provisão de fundos, que normalmente é programada para custear suas despesas, inclusive as processuais.
Tal particularidade torna indispensável a demonstração efetiva da condição de necessidade e da impossibilidade de recolhimento das custas e das despesas do processo para concessão do benefício, não bastando a mera declaração unilateral neste sentido.
Sequer veiculou-se alegação de eventual índice elevado de inadimplência dos condôminos, ou outros motivos relevantes.
Além disso, a recorrente deixou de juntar seus últimos balancetes mensais, ou outros documentos, como extratos bancários por exemplo, para demonstrar a sua atual condição financeira.
Ausente, enfim, presunção de incapacidade econômica, e não havendo elementos que comprovem a efetiva impossibilidade de pagamento do módico preparo recursal, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Determino o recolhimento integral do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Int.
Bebedouro/SP, 28/08/2025 -
28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:07
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 32726 Situação: Em aberto.
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19/08/2025 18:20
Link para pagamento - Guia: 32726, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32193&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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19/08/2025 18:20
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCANO - Guia 32726 - R$ 403,64
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19/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 18:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2025 15:33
Determinada a citação
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02/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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