TJSP - 1163661-95.2024.8.26.0100
1ª instância - 41 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1163661-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sabino Joao da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Por meio do Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, o CNJ recomendou que os juízes adotassem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art. 1º).
Definiu-se a litigância abusiva como gênero, considerando como suas espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (art. 1º, parágrafo único).
Na detecção da litigância abusiva, a recomendação é de que os magistrados se atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo (art. 2º).
Dentre as condutas descritas no Anexo A do referido ato normativo, são exemplos: "[...] 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...].".
Da detida análise dos autos, em observância a tais circunstâncias, indiciárias de litigância predatória, justifica-se a adoção das seguintes medidas previstas nos enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, conforme Comunicado CG nº 424/2024: A) Juntada de procuração específica para este processo, devidamente datada, com firma reconhecida por autenticidade, ou comparecimento em cartório para confirmação do mandato (enunciado 5); Na presente hipótese, entendo por bem determinar à parte autora que proceda à juntada da procuração nos termos acima delineados, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, tornem conclusos.
Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
03/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 20:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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08/03/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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04/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
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21/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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