TJSP - 1003614-94.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003614-94.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Girasole de Carvalho Lima - - Fabio Correia Lima -
Vistos.
Custas devidamente recolhidas.
Anote-se.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, pleiteia a rescisão unilateral do contrato, suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e proibição da negativação da autora pela ré nas plataforma de proteção ao crédito.
No entanto, a rescisão unilateral de um contrato por determinação judicial é medida que depende de ampla prova documental, bem como fortes indícios de irregularidades na contratação, o que não ocorre no presente caso.
Nota-se que a parte autora não trouxe aos autos prova irrefutável de seu direito, portanto, necessária maior dilação probatória a fim de se apurar os fatos do presente caso.
Importante destacar que, dada a possível irreparabilidade da medida, precoce, no momento, a concessão da tutela a fim de rescindir unilateralmente o contrato.
No que diz respeito às parcelas mensais, essas deverão continuar sendo adimplidas na forma e meio contratados.
Destaca-se que a parte autora teve possibilidade de consultar o contrato e o assinou voluntariamente, portanto, concordou com os termos nele prescritos.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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