TJSP - 4000495-70.2025.8.26.0625
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000495-70.2025.8.26.0625/SP EXEQUENTE: 51.049.735 ALINE DA VEIGA MOTAADVOGADO(A): RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB SP412801) DESPACHO/DECISÃO I.
Diante da utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a análise minuciosa da documentação do requerente.
Cumpre observar, então, o disposto no Enunciado 135 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 47), no sentido de que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”, bem como a Súmula 32 do Egrégio Colégio Recursal da 47ª Circunscrição (Taubaté), segundo a qual “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”.
Assim, para se evitar fraude à legislação, o requerente deverá apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda; b) cópia da nota fiscal emitida por ocasião do negócio jurídico descrito na exordial (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio); c) declaração emitida e assinada pelo representante legal (com firma reconhecida), na qual reconheça ser microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no §4º do art. 3º da mesma lei, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração prestada sujeitará o responsável à pena do art. 299 do Código Penal e de outras figuras penais pertinentes, com o imediato envio de cópias correspondentes ao Ministério Público; d) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP e comprovação do respectivo registro (ficha cadastral completa e atualizada expedida pela Jucesp), nos termos do art. 4º, inc.
I e 5º do Decreto nº 3.474/2000 e do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
II.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que emende a petição inicial a fim de: a) juntar a nota promissória mencionada no contrato; b) indicar os índices de correção monetária utilizados, observando a Tabela Prática do TJSP; c) excluir o pedido de honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, é incabível a condenação do vencido em custas e honorários de advogado, em primeiro grau.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
III.
Int. -
28/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 51.049.735 ALINE DA VEIGA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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