TJSP - 0003657-61.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003657-61.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 0035444-31.2013.8.26.0005) (processo principal 0035444-31.2013.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carla Priscilla de Miranda Ferreira - Edimeia Leandro Batista - Atento à petição retro, defiro o requerimento ora formulado e determino à Serventia que realize, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada no importe ora indicado.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Esclareço que o protocolo de bloqueio deverá se efetivar com os seguintes dados: Executados abaixo: Edimeia Leandro Batista; Valor atualizado:R$ 86.232,71 Após a pesquisa, liberem-se nos autos o resultado juntamente com a presente decisão e intimem-se as partes.
Caso o bloqueio seja positivo em mais de uma conta para quantia suficiente a satisfazer o débito exequendo, deverá a Serventia efetuar o desbloqueio imediato de todo o excedente, independentemente de nova decisão judicial.
De igual forma, incumbirá à Serventia o desbloqueio imediato de quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente a 3 (três) UFESP.
Na hipótese de resultado positivo e processo que não contenha nenhuma tarja, a parte executada será intimada na pessoa de seu advogado, se houver, com a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em conformidade com os artigos 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil, seguindo-se ao referido ato de comunicação processual a contagem do prazo estabelecido para a manifestação, nos moldes do artigo 272 do mencionado Código.
Esta mesma intimação servirá para que a parte executada se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o §11 do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Se houver tarja indicativa de atuação de curador especial (cor bege), em virtude de a citação na fase de conhecimento e/ou da intimação para este incidente ter se efetivado por meio de edital, fica, desde logo, determinada a intimação da parte devedora sobre a constrição de ativos financeiros mais uma vez por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de arguir a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à Serventia providenciar a elaboração da respectiva minuta, além de intimar a parte exequente para o recolhimento da taxa relativa à publicação no DJE, nos termos do Provimento CSM nº 1668/09 e Comunicado nº 62/09 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, caso esta litigante não seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Será, todavia, dispensada a intimação em caso de revelia, já que, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e não havendo insurgência da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível à conta vinculada ao presente feito, com posterior levantamento, em favor da parte exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
E caso haja débito remanescente, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação sobre o bloqueio, quanto ao prosseguimento do feito, ficando, desde logo deferidas, caso sejam pleiteadas, as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e a expedição de mandado de penhora, mediante recolhimento das respectivas importâncias destinadas ao custeio destas diligências.
Tendo a pesquisa obtido resultado negativo ou se referindo à quantia ínfima, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo.
Int.. - ADV: ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/SP), SIDNEI GONÇALVES OLIVETTO (OAB 107749/SP), NILDA GOES MASSI (OAB 124105/SP), CARLOS ROBERTO MASSI (OAB 72875/SP) -
29/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/08/2025 14:40
Bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
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09/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:24
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:06
Apensado ao processo
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04/04/2025 13:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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