TJSP - 4001073-28.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 10:05
Expedição de Mandado - Prioridade - ITVCEMAN
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001073-28.2025.8.26.0271/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial, que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O veículo, acompanhado da respectiva documentação (art. 3.º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro. Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Oficial de Justiça, e autorizo o arrombamento, unicamente durante o dia e por meios que minimizem os danos, caso o Oficial de Justiça constate visualmente a presença do bem no interior de imóvel e certifique a impossibilidade de contato com o possuidor, ou a resistência deste. Serve cópia desta decisão como OFÍCIO.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Expeça-se mandado, com brevidade. Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Alerto que não se procederá a nenhum bloqueio de ofício, de modo que não há sentido em requerimentos avulsos de adiamento da providência ou desbloqueio. Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico e recolher as despesas relativas à utilização do sistema Renajud.
No mais, caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Itapevi, data registrada no sistema. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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28/08/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 17:18:35)
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28/08/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 26/08/2025 17:18:36)
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28/08/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 17:20:00)
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28/08/2025 15:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 26/08/2025 17:20:01)
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28/08/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47514, Subguia 46949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 337,13
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 17:17
Link para pagamento - Guia: 47514, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46949&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 47514 - R$ 337,13
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:40
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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