TJSP - 1041838-21.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 03:00
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 02:48
Suspensão do Prazo
-
18/09/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1041838-21.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 67/70.
No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento.
Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a liminar.
Concretizada, CITE-SE para oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, contado da execução da liminar, esclarecendo o réu, ainda, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, também a partir da execução da liminar.
Defiro, também, a apreensão dos documentos referentes ao veículo objeto(s) da ação, assim como o bloqueio do veículo para circulação junto ao sistema Renajud (taxa à fl. 70) Por fim, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta).
Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e cópia da petição inicial onde consta a descrição do bem a ser apreendido, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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