TJSP - 0004041-19.2023.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004041-19.2023.8.26.0482 (processo principal 1025659-37.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sandra Aparecida Previato de Oliveira -
Vistos.
Defiro a penhora de valor por meio do Sisbajud, utilizando-se a modalidade de repetição programada por 30 dias - "teimosinha".
Com a resposta, sigam as diretrizes de praxe fixadas pelo Juízo.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Rafaela Ferrairo; Valor atualizado: R$ 1.656,23 Em caso de efetivação do bloqueio parcial de valores levado à efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º, do Código de processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, 854, §3º).
Na inércia, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Na sequência, deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do prazo de 10 dias, independentemente de nova determinação e sob pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95).
Já em caso de efetivação do bloqueio integral, intime-se a parte executada da penhora e para, querendo apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação), versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95).
Apresentados os embargos à execução, abra-se vista ao exequente para impugnação no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos em fila própria para decisão.
Lado outro, decorrido o prazo sem interposição de embargos, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), e na mesma oportunidade reclamar eventual saldo remanescente, sob pena de presumir-se quitado.
Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Não sendo caso de prosseguir por valor residual, tornem conclusos para extinção (art. 924,II,CPC).
Por fim, se a pesquisa Sisbajud resultar negativa, concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 dias para indicar bens, sob pena de extinção.
Advirto que pedidos de mera repetição de atos já praticados serão indeferidos e implicarão em pronta extinção.
Int. - ADV: VINÍCIUS KLEBER BORGES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 449225/SP), ISADORA PASSARELLI SILVA (OAB 458634/SP) -
06/07/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 17:24
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
18/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/06/2023 05:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 11:36
Expedição de Carta.
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16/05/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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