TJSP - 1003356-54.2023.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:37
Baixa Definitiva
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19/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1003356-54.2023.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pedro Henrique Martinelli - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; e b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, respeitada a prescrição quinquenal das prestações.
O valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com correção monetária a partir de quando a verba passou a ser devida, de acordo com o IPCA-E (Tema 810), e juros moratórios a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Lei 11.960/09), ambos até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021 será aplicada unicamente a Taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021), que engloba juros e atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação, ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Atento aos documentos coligidos a f. 19/33, que demonstram que a parte autora aufere renda líquida substancialmente superior a três salários mínimos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Processe-se, pois, sem a gratuidade. -
29/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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